TJMA - 0801945-46.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801945-46.2022.8.10.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ARAUJO DA SILVA REU: JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR *11.***.*64-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
10/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 19:28
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:55
Juntada de termo
-
25/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:37
Conta Atualizada
-
07/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:39
Decorrido prazo de JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR *11.***.*64-96 em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:08
Juntada de diligência
-
23/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:35
Conta Atualizada
-
12/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:04
Juntada de termo
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11/05/2023 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR *11.***.*64-96 em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR *11.***.*64-96 em 05/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 11:09
Juntada de petição
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21/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 12:13
Juntada de diligência
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801945-46.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: JOAO VICTOR MELONIO NUNES - OAB/MA23453; DANIELLE BARROS FURTADO - OAB/MA23206 PROMOVIDO: JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDRE ARAUJO DA SILVA em desfavor de LAR DE GESSO.
Alega o autor que em maio de 2022 contratou o requerido para instalar um forro em sua residência e uma parede 3D, ambos os serviços no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De parte desse valor de R$ 2.000,00, adiantou R$ 1.000,00 (mil reais) para o demandado.
Aduz o requerente que no curso da prestação dos serviços, realizou reparos no veículo do promovido, os quais correspondiam ao valor de R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais) uma vez que é proprietário de oficina mecânica, ficando acertado que o valor dos serviços que o promovente fizera no veículo do requerido seria abatido no saldo remanescente dos serviços das instalações do forro e parede 3D.
Nesse ínterim, alega o demandante que contratou mais um serviço do réu, esse agora de pintura de sua residência pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, afirma ter feito um adiantamento de R$1.000,00 (mil reais) referente a este último serviço (pintura da residência), entretanto, o demandado passou a faltar à prestação de serviços, bem como o demandante não ficou satisfeito com o que já fora feito dos serviços de instalação do forro, parede 3D e pintura da residência, por esses motivos, avisou ao réu que não mais queria a continuidade dos serviços retromencionados, ocasião em que informa ter contratado outro prestador de serviços, o que aumentou seus custos, porém, fez um acordo com o requerido para ser ressarcido do valor que pagou a mais.
Nesse sentido, afirma o autor que somando R$ 1000,00 (mil reais) adiantados do forro e da parede 3D, com R$ 1000,00 (mil reais) adiantados dos serviços de gesso e pintura da residência, mais R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis) do conserto que realizou no veículo do promovido, o réu ficou devendo ao requerente o montante de R$ 3.736,00 (três mil, setecentos e trinta e seis).
Finalmente, alega o autor que pelos serviços prestados até a ruptura do acordo acertaram o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a que fazia jus o réu.
Nesse sentido, abatendo o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) do valor de R$ 3.736,00 (três mil, setecentos e trinta e seis), ficou para o réu pagar ao autor a importância de R$ 2.036,00 (dois mil e trinta e seis reais).
Desse valor, o promovido pagou ao promovente apenas R$ 700,00 (setecentos reais), restando ainda R$ 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais) a ser quitado, e que o réu justificou impossibilidade de pagar tal valor em razão de problemas de saúde, pois sofrera acidente de moto, impossibilitando-o para o trabalho, entretanto, o autor afirma ter recebido informações de que o requerido estava trabalhando normalmente e protelando o pagamento, por isso, ajuizou a presente reclamação, onde requer indenização por danos materiais e morais.
Apesar de não ter sido formalmente apresentada contestação, o réu pediu que lhe fosse dada a oportunidade de se defender em audiência, pleito que lhe fora deferido, conforme ID 88792717.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos fatos alegados.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
In casu, verifica-se que o autor colacionou aos autos elementos suficientes que permitem inferir como verdadeiras suas alegações, tanto é que junta ao ID 80835318 dois comprovantes de pagamento cujo destinatário é o Sr.
José Elinesio De Carvalho Júnior, réu nesta demanda, doravante detentor do CNPJ 34.***.***/0001-29.
Desse modo, o conjunto probatório acostado aos autos pelo demandante é satisfatório para amparar o exposto na inicial, haja vista que o reclamado não cumpriu com o acordo, não pagou o valor remanescente de R$ 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais).
Ademais, diante da narrativa dos fatos, bem como do comprovante de pagamento adiantado que o autor fez em benefício do réu, tal comportamento evidenciou a boa-fé do requerente no trato com os negócios, logo merece amparo o apelo que faz para ver o dano que sofreu reparado.
Por outro lado, apesar de o requerido juntar aos autos documentos que comprovam ter passado por procedimento cirúrgico (ID 88775072), isso não o exime da obrigação de pagar o que deve, apenas poderia em tese postergar o cumprimento de algumas obrigações, mas nunca o isentar de cumpri-las.
No mais, em sede de audiência de instrução e julgamento, quando do depoimento pessoal do demandante restou comprovado que o débito existe, que o promovido se acidentou em outro trabalho, mesmo estando em pendência com os reparos na casa do requerente, e que inclusive houve proposta para pagamento do valor de R$ 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais) em tentativa conciliatória neste juizado, não sendo aceita.
Quanto à devolução do valor de R$ 1.700, 00 (mil e setecentos reais) a título de reparação por danos materiais, entendo que não assiste razão ao demandante nesse quesito, pois conforme consta do ID 80835314 – página 3 – parágrafo 8º, ambas as partes (autor e réu) convergiram no sentido de que pelos serviços até então prestados pelo requerido seria cobrado o valor de R$ 1.700, 00 (mil e setecentos reais).
Portanto, deferir tal pleito seria na verdade promover enriquecimento sem causa do autor, indo na contramão da razoabilidade, pois em que pese a insatisfação com os serviços do promovido, não se pode aviltar que em alguma dimensão, ainda que não concluídos, foram entregues partes dos serviços de reforma da casa do promovente, tanto é assim que o próprio autor anuiu a tal valor de R$ 1.700, 00 (mil e setecentos reais) pelo serviço prestado quando da rescisão contratual, é o que se depreende da simples leitura da inicial, precisamente no ID 80835314 – página 3 – parágrafo 8º.
Outrossim, quanto ao dano moral pleiteado, entendo que o evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, restou demonstrado no presente processo que a parte ré descumpriu a avença, com comportamento reiteradamente desidioso, obrigando o promovente por seus próprios meios arcar com a continuidade dos serviços, o que demanda tempo e por vezes esmero aborrecimento, de modo que há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo assinalado: “APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VICIO NA INSTALAÇÃO DE PISOS COM ABANDONO DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONVENÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – SERVIÇOS PRESTADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO - DESCABIMENTO – SERVIÇOS PRESTADOS COM VÍCIO DE QUALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO I – Ação declaratória de inexigibilidade de débito em decorrência da contratação de serviço que não foi executado a contento, além de o prestador de serviços, empresa recorrida, ter abandonado a obra sem qualquer satisfação.
Contrato resolvido com a inexigibilidade dos cheques dados como forma de pagamento; II - Evidente que o dono da obra não pode ser obrigado a pagar o preço estipulado se, conforme ressaltado pelo Sr. perito que os serviços não foram concluídos nos termos em que foram ajustados, incidindo na espécie a exceção do contrato não cumprido; III – Dano moral decorrente da situação ter se prolongado sem solução, o que teria sido simples para a ré, forçando o autor a ajuizar a presente demanda causado pelo descaso da ré no cumprimento de seu dever.
Fato que levou o autor e sua família (esposa e quatro filhos) a grande frustração por não usufruírem da casa nova em perfeitas condições de moradia, bem como do transtorno que sofreu com a necessidade de contratar outra empresa para o término da obra imperfeita entregue e mal acabada efetuada pela ré.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10061290420148260005 SP 1006129-04.2014.8.26.0005, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/03/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020).” Nesse sentido, considerando que o dano moral possui além de função reparadora, a de prevenir novos ilícitos, dissuadindo o infrator, deve o valor a título de dano moral ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em consonância com o caso concreto, visto que o magistrado sopesando o dano sofrido, bem como as condições econômicas do autor e do réu, não poderá atribuir indenização módica ou indenização exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa, mas a que sirva para efetiva reparação do dano.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução de mérito, para condenar o requerido: 1 - ao pagamento de R$ 1.336,00 (mil trezentos e trinta e seis reais), referente ao saldo devedor, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; 2 - a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
18/04/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:32
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:31
Juntada de termo
-
27/03/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/01/2023 20:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 29/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 20:05
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 29/11/2022 23:59.
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04/01/2023 20:03
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 12:11
Outras Decisões
-
13/12/2022 09:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
13/12/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:57
Juntada de diligência
-
21/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:17
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801945-46.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRE ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MELONIO NUNES - MA23453, DANIELLE BARROS FURTADO - MA23206 REQUERIDO: JOSE ELINESIO DE CARVALHO JUNIOR *11.***.*64-96 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 14/12/2022 09:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 20 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
19/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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