TJMA - 0801566-23.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
12/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:26
Juntada de termo
-
08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
08/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:01
Juntada de apelação
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
22/03/2025 13:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
22/03/2025 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 16:38
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801566-23.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA (OAB 16995-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso , do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a INTIMAÇÃO das partes para apresentação das Alegações Finais, no prazo de (quinze) 15 dias, iniciando pelo AUTOR.
Mirador/MA, 29 de novembro de 2023.
ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:03
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:59
Juntada de petição
-
06/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801566-23.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA (OAB 16995-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre LAUDO PERICIAL juntado aos autos ID 102751487 Mirador/MA, 4 de outubro de 2023.
ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801566-23.2022.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 31 de agosto de 2023, às 11h15min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (quesito formulado por este Juízo).
V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:40, Vara Única de Mirador.
-
01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 18:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 10:06
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801566-23.2022.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO Requerido(a): INSS DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 26 de julho de 2023, às 09h40min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 07:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:40 Vara Única de Mirador.
-
13/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 03:23
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
19/12/2022 15:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:41
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801566-23.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSSELMAR FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627-MA), EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA (OAB 16995-MA) PROMOVIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 81164164 Cumpra-se.
Mirador-MA, 24 de novembro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
24/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:20
Juntada de contestação
-
14/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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