TJMA - 0866305-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:45
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866305-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: ADILSON COSTA PEREIRA, CYNTIA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES OAB/MA 10613-A REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar proposta por ADILSON COSTA PEREIRA e outros contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados nos autos, buscando a retomada e Tratamento domiciliar emergencial antes deferida nos autos do proc. n.º 0815975-07.2022.8.10.0001.
Devidamente intimado(a) o(a) Requerente, via sistema (Despacho de ID 80999114), informou ter formalizado o mesmo pedido naqueles autos após o que, vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Distribuído o feito autonomamente, mesmo sendo ele acessório ao Proc. n.º 0815975-07.2022.8.10.0001, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de possível desinteresse processual, face a possibilidade de peticionamento incidental naquele feito, o que fora providenciado pelo autor.
Dito isso, tenho que houve perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta demanda.
De efeito, não tendo adaptado o feito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
02/03/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/12/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:31
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866305-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO REQUERENTE: ADILSON COSTA PEREIRA, CYNTIA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES OAB/MA 10613-A REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Tendo em vista que o pedido formulado nestes autos pode ser apresentado, sem qualquer óbice legal, nos próprios autos principais, intime-se a parte autora, via DJe, para manifestar-se acerca do interesse processual para o oferecimento desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 330, III do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
29/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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