TJMA - 0801122-04.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
19/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CINTIA DO CHICÃO em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:11
Juntada de diligência
-
30/01/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801122-04.2022.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : ANTONIA ELIETE LEAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 Reclamada: CINTIA DO CHICÃO Endereço: RUA DAMIÃO BEZERRA, S/Nº,CENTRO, ALTAMIRA DO MARANHÃO.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIA ELIETE LEAL DA SILVA em face de CINTIA DO CHICÃO, qualificados nos autos, cobrando uma dívida supostamente assumida pela parte ré no valor de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais).
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial tem requisitos a serem seguidos e que se não cumpridos a levará ao indeferimento, como preceitua o Código de Processo Civil.
Toda petição inicial é instruída com documentos que são indispensáveis em provar a constituição do direito ao autor, exceto quando o autor é hipossuficiente e requer a inversão do ônus da prova, quando cabível.
Considerando os arts. 32 e 33 da Lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais temos que destacar que: “todos os meios de prova moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes” e “todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento”.
No caso dos autos, requer a parte autora o pagamento de suposta dívida assumida pela parte ré, cujas provas constantes nos autos são apenas anotações em uma folha de papel.
Não há como considerar o documento apresentado como autêntico e hábil para comprovar a veracidade de uma dívida.
Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência do pedido, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL.EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.JULGAMENTO DO MÉRITO.ART.487, INCISO I DO CPC. 1.A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2.Inadimissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material.3.Apelação conhecida e improvida. 4.Unanimidade.
Tribunal de Justiça do Estado do Marahão TJ-MA-Apelação Cível." Nesse sentido, firme o entendimento que na Ação de Cobrança cabe ao autor demonstrar através de prova firme e convincente que a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 15:49
Juntada de petição
-
18/12/2022 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 09:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
29/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:18
Juntada de diligência
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801122-04.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: ANTONIA ELIETE LEAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA (OAB 23844-MA) Reclamada: CINTIA DO CHICÃO Juiza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Data/hora da audiência: 25/10/2022, 16:00 h ATA DE AUDIÊNCIA - UNA Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, onde presente se achava o MM.
Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dr.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO, Técnico Judiciário da 2ª Vara, para a audiência Una.
Conforme os termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1o, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e a Portaria TJ 20512020 que disponibiliza o uso de meios eletrônicos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para realização de audiências de conciliação e de instrução processuais de demandas em curso na 2a Vara da Comarca de Vitorino Freire (MA) as partes e eventuais testemunhas terão seus depoimentos registrados pelo sistema de vídeo conferência.
Apregoadas as partes, constatou-se a ausência das partes requerente e requerida, embora devidamente intimadas, conforme certidões de IDs. 76124150 e 76124151.
Iniciada a audiência, foi verificada juntada de petição de ID. 78921001 em que a parte reclamante requereu o adiamento da audiência em razão de tratamento médico.
DELIBERAÇÃO: Diante da ausência da parte requerente, com motivo justificado, designo o dia 29/11/2022, às 09:50 h.
Intimados os presentes.
Intime-se.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela MM.
Juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ) Endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte Senha: tjma1234 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento ou recusa na tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020.
Conforme §3º do art. 2º da Portaria 20512020, “Terá a parte ausente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar os motivos da impossibilidade de comparecimento na videoconferência, contado o prazo a partir da data designada para a audiência”.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência através do link: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 -
21/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
01/11/2022 20:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
22/10/2022 11:16
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:07
Juntada de diligência
-
15/09/2022 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:02
Juntada de diligência
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
29/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:16
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848285-71.2019.8.10.0001
Geraldo Breno Wanderley Almeida
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Marcello Ramos Pires Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2024 19:25
Processo nº 0800846-48.2022.8.10.0037
Antonia Cardoso da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:00
Processo nº 0801835-19.2020.8.10.0039
Antonia da Cunha Aguiar
Laercio Coelho Arruda
Advogado: Erick Henrique Alves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:07
Processo nº 0801835-19.2020.8.10.0039
Antonia da Cunha Aguiar
Pollyanna Gladynna Vieira Fialho Araujo
Advogado: Erick Henrique Alves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 11:47
Processo nº 0803501-60.2018.8.10.0060
Adazila Leal Ayres
Municipio de Timon
Advogado: Walter Barros de Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 11:31