TJMA - 0828632-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 22:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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04/01/2023 23:15
Decorrido prazo de EDNA M PEREIRA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:49
Juntada de petição
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09/12/2022 10:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 10:14
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828632-15.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: EDNA M PEREIRA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - MA18983 RÉU(S): IMPETRADO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Edna M.
Pereira, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato alegadamente comissivo e ilegal do Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
Ignácio de Loyola da Silva Pinheiro, relativamente ao Pregão Eletrônico nº. 005/2021 – CSL/SEDES, cujo objetivo consistia no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares.
Alega que ofertou os melhores lances para o lote 07, e que restou desclassificada em razão de sua planilha não ter supostamente observado os itens 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.7 do Edital e item 12.6 do anexo I do Edital, não obstante o disposto no item 8.9 do mesmo edital, que assevera que erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta, o que configura a ilegalidade da atitude da autoridade coatora para o descumprimento do item 8.3.1 deveria quais itens do edital não teriam sido observados.
Defende que a decisão administrativa não foi fundamentada e que para o descumprimento do item 8.3.1, deveria explicitar quais itens do edital não sido observados.
Relata que deixou de detalhar o valor destinado previsto no item 12.6 do anexo I do edital, mas que tal indicação seria irrelevante, não havendo alteração a substância da proposta nem os valores ofertados.
Com base nesses fatos, requer apreciação de liminar obter o afastamento da desclassificação da impetrante para o lote 07, do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 -CSL/SEDES, determinando-se, em observância ao edital, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar, bem como condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
Veio a inicial acompanhada dos documentos de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Em decisão de id.48910667, pelo indeferimento do pedido liminar.
Uma vez notificada (id.50464786), pela parte requerida foram apresentadas as informações de id.50922838, esclarecendo que os vícios presentes na proposta da impetrante não são meras falhas passíveis de serem corrigidas em momento posterior, pelo contrário, dizem respeito a elementos centrais do procedimento licitatório, o que influência diretamente na análise da vantajosidade e exequibilidade da proposta ofertada.
Desse modo, em razão da ausência em preencher os requisitos para participar do certame licitatório, requer a denegação da segurança.
O Ministério Público, através de sua Promotora de Justiça, id. 60134475, manifestou-se pela denegação da segurança.
Relatados, Decido. É certo que a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enquanto que no inciso LV contempla que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Insurgiu-se a impetrante contra o ato que materializou a sua desclassificação ao processo licitatório, por não ter apresentado a composição de custo, especificamente, quanto aos gastos com gêneros alimentícios hortifrútis, o que deu ensejo ao descumprimento das cláusulas editalícias 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.7 do Edital e item 12.6 do anexo I do Edital.
Extrai-se do ato impugnado (Id. 48879121) que o impetrante foi desclassificado pela desconformidade de sua “Planilha de Custos e Formação de Preços” em relação aos itens 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.7 do edital, bem como item 12.6 do Termo de Referência (Anexo I).
Anexo I.
Item 12.6.
Quando da apresentação da Proposta ajustada, a empresa deverá explicitar na planilha de composição de custo, tendo como referência o valor unitário da refeição, os gastos com aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutis) para acompanhamento do percentual aplicada para aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutis) da agricultura familiar, estabelecido no item 14 deste documento.
O item 8.9 do edital aduz que: 8.9 Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo pregoeiro, desde que não haja majoração do preço.
Já os itens 8.9.1.1 e 8.9.1.2 do mesmo instrumento asseveram que: 8.9.1.1 O ajuste que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. 8.9.1.2 Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de imposto e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível este regime.
Pela leitura dos itens que fundamentaram a desclassificação do licitante, percebe-se que: (i) houve inadequação na explicitação do gastos com aquisição de gêneros alimentícios para acompanhamento do percentual aplicado a agricultura familiar; (ii) houve violação as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; (iii) os dados informados na planilha não refletem com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida; (iv) constituem-se causas para desclassificação, nos termos do item 8.3.
Não há razão à impetrante na alegação de nulidade da decisão administrativa por suposta ausência de fundamentação, vez que, conforme dito acima, a desclassificação se deu em razão inadequação da explicitação dos gastos com aquisição de gêneros alimentícios.
Ademais, o próprio impetrante concorda em sua manifestação (Id. 48879119, pág. 6) que o item 12.6 do Anexo I não demanda maiores explicações.
Mais a frente, a impetrante admite que “deixou de detalhar o valor destinado ao hortifruti” (Id. 48879119, pág. 7).
O erro de preenchimento sanável deve equivaler-se a meras omissões ou inexatidões que não comprometam o objeto do contrato ou suas finalidades.
A falha cometida pelo impetrante prejudica o acompanhamento do percentual mínimo aplicado à compra de gêneros da agricultura familiar e, por conseguinte, inviabiliza a política de fomento à atividade do pequeno agricultor local.
Além disso, a impetrante não demonstra inequivocadamente que o suposto ajuste a ser feito não alteraria a substância da proposta ou seu valor global (requisito do item 8.9.1.1).
A participação em processo licitatório demanda acuidade no exame de todos os termos do edital, visto que cada regra inserida reflete um valor/conduta perseguido pelo interesse público.
Assim, não é plausível o questionamento ou reinterpretação, em via judicial, de regras relevantes constantes no edital sob argumentos subjetivos dos licitantes, sob pena de se transferir para o Judiciário o mérito administrativo das decisões da Administração.
Portanto, se o vício encontrado não corresponde a um mero erro de preenchimento na planilha, não há se falar em concessão de prazo para ajuste e a medida de desclassificação se revela adequada às regras do certame.
Desse modo, entendo que as razões da parte impetrante não merecem acolhimento.
Inquestionável é o direito e dever do administrador público atender aos institutos normativos que permeiam a contratação com o Poder Público, desde que ausente qualquer violação a direitos assegurados pela Constituição Federal e legislação específica.
Ademais, não restou evidenciado nos autos que o ato da Administração Pública tenha sido abusivo de modo a prejudicar a igualdade entre os participantes, ou mesmo desatendendo algum outro princípio inerente ao processo de licitação, não se desincumbindo a impetrante do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do CPC.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, não divisando a presença de direito líquido e certo, na forma preconizada pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança reclamada por EDNA M.
PEREIRA, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 10:40
Denegada a Segurança a EDNA M PEREIRA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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24/02/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:22
Decorrido prazo de EDNA M PEREIRA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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02/02/2022 14:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:46
Outras Decisões
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14/12/2021 16:00
Juntada de petição
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14/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:05
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:50
Juntada de termo
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25/08/2021 14:59
Juntada de petição
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23/08/2021 14:55
Outras Decisões
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23/08/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 09:23
Juntada de diligência
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17/08/2021 13:11
Juntada de contestação
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13/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:53
Juntada de petição
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10/08/2021 19:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/08/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:12
Juntada de protocolo
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14/07/2021 18:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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