TJMA - 0801030-83.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Juntada de petição
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11/09/2025 07:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:50
Juntada de petição
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLA BIANCA SABOIA DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:31
Juntada de petição
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07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:01
Juntada de contestação
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03/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:08
Juntada de petição
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25/05/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:14
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801030-83.2022.8.10.0140.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IGREJA COMUNIDADE RECOMECAR.
ADVOGADA LYSDIANE NUNES FERNANDES, OAB 22741-MA.
REQUERIDA: EQUATORIAL ENERGIA S/A.
DESPACHO Analisando-se os autos, é indispensável que a parte autora comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei.
A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que comprove sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 01 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
16/11/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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