TJMA - 0801933-88.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPELO VERDE em 27/02/2023 23:59.
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20/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801933-88.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANTONIO CAMPELO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTÔNIO CAMPELO VERDE em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos em sua conta relativo a um seguro denominado seguro cartão, o qual desconhece sua origem por ausência de contratação.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, cancelamento do seguro, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica, decadência e impugnação do valor da causa.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a parte autora voluntariamente contratou o seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia grafotécnica, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise das peças e documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Em relação à preliminar de decadência alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, na verdade, há contagem de prazo prescricional quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o contrato de seguro cartão realizado supostamente sem anuência do requerente, que, no caso, é o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Ademais, é consabido que nas ações judiciais que envolvem descontos em conta bancária o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Assim, verifica-se a partir da análise dos históricos de crédito que o desconto de seguro cartão teve início em setembro de 2020, portanto, antes da ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar de decadência suscitada pelo réu.
Quanto ao valor da causa, nos termos do ENUNCIADO nº 39 tem-se que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso em comento, a autora requer danos materiais e danos morais, e indicou claramente o valor pretendido, dentro dos limites estabelecidos pelo lei n. 9.099/95 e de acordo com os pedido da título de dano moral e material.
Portanto, afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
No caso em apreço, por certo, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
E, após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação do seguro denominado seguro cartão protegido, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como as contrato em nome da parte autora, documentos validados com as devidas assinaturas do autor, documento de identificação do autor (id n. 82520346 pg 1 a 6), de modo a confirmar o aceite através da coleta da assinatura do autor, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Constato, portanto, que a parte requerida demonstrou documentalmente a legitimidade da contratação e que os descontos ocorrem nos valores estabelecidos no contrato, logrando êxito em refutar os fatos narrados na inicial.
Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do seguro, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, os descontos são devidos.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 09:39
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 20:04
Juntada de petição
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14/12/2022 16:27
Juntada de contestação
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07/12/2022 16:29
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801933-88.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO CAMPELO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO CAMPELO VERDE RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO TABOQUEIRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)99113-6681 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/12/2022 15:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
29/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:44
Audiência Una designada para 15/12/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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