TJMA - 0804360-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:15
Juntada de petição
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29/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804360-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - MA21873, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se lapso temporal extenso desde a propositura da presente ação até a manifestação de reconsideração do pedido de justiça gratuita contido em ID 45315849.
Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
In casu, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao benefício do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, em seu artigo 23, §2.º estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 (seis) parcelas.
Assim, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024.
Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial ou análise do pedido liminar, devendo a secretaria dessa unidade observar de forma criteriosa o processo na pasta correta.
Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado.
DETERMINO à Secretaria a exclusão da parte autora MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, visto que houve pedido de desistência e homologação por meio de Sentença de extinção, conforme Embargos de Declaração (ID 88756068).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de Agosto de 2025.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
27/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:22
Processo Desarquivado
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22/10/2024 18:54
Juntada de petição
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20/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:51
Juntada de petição
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01/02/2024 22:53
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:20
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804360-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - MA21873 REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme decisão ID.88756068, INTIMO a parte Autora, ISADORA RIBEIRO DE JESUS, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, do requerimento de ELISÂNGELA PINHEIRO DINIZ DE JESUS e JOÃO LUCAS PINHEIRO DINIZ DE JESUS (ID 44557574).
São Luís, 6 de junho de 2023.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419. -
06/06/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804360-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB/MA 21707, ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - OAB/MA 21873 REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953 DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS propostos por ELISÂNGELA PINHEIRO DINIZ DE JESUS e JOÃO LUCAS PINHEIRO DINIZ DE JESUS (ID 46724928), em face CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, alegando em síntese, a ocorrência de erro material na sentença (ID 46554060), posto que, extinguiu o feito sem apreciar o requerimento de litisconsórcio ativo da Embargante.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada.
A Embargada se manifestou requerendo o não prosseguimento dos embargos (ID 61627882).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Em verdade, como assinalado pela Embargante, verifica-se a ausência de apreciação do requerimento de litisconsórcio.
Outrossim, reconheço ainda, de ofício, erro material na sentença que homologatória, posto que apenas MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS desistiu, devendo o feito prosseguir com relação à ISADORA RIBEIRO DE JESUS.
Assim, IN CASU, se vê que há erro material e, portanto, corrijo o equívoco existente.
Deste modo, na decisão que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante.
Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar o erro material apontado, devendo passar a constar na sentença (ID 75815948), a seguinte redação: MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS e outros, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA.
Na petição de ID nº 45213135 a Autora, MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência d a Autora, MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, ao tempo em que extingo o processo em relação a esta, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
No mais, a sentença embargada (ID 46554060), permanece incólume em todos os seus demais termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Outrossim, intime-se a parte Autora, ISADORA RIBEIRO DE JESUS, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, do requerimento de ELISÂNGELA PINHEIRO DINIZ DE JESUS e JOÃO LUCAS PINHEIRO DINIZ DE JESUS (ID 44557574).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 02:58
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 16:05
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 10:16
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 18:09
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:14
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 20:18
Juntada de petição
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23/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804360-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - OAB/MA 21873, AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB/MA 21707 REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
22/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISADORA RIBEIRO DE JESUS - CPF: *73.***.*87-50 (AUTOR) e MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*43-68 (AUTOR).
-
30/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:09
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:22
Juntada de petição
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27/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804360-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA ANDREA DE JESUS DOS SANTOS, ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - OAB/MA 21873, AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB/MA 21707 REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 22:44
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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