TJMA - 0819452-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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21/11/2023 17:30
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para INVENTÁRIO (39)
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05/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0819452-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUCIANA RIOS DE SOUSA ESPÓLIO DE:ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO:TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO OAB: CE28033, ELDE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO OAB/MA 5858, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA OAB/MA 3723.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE movida por LUCIANA RIOS DE SOUSA E OUTROS (3), já qualificados nos autos, em desfavor de ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA, nomeada inventariante na ação de inventário do espólio de SR.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO.
Repousa nos autos petição de ID nº 82020655, onde consta acordo homologado por este Juízo sucessório nos autos do processo de inventário de nº 0843372-46.2019.8.10.0001 com a convergência das partes em relação à partilha dos bens inventariados, além da desistência das demais ações relativas ao espólio do SR.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. - 
                                            
01/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIANA RIOS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIANA RIOS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:44
Juntada de petição
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30/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:56
Juntada de diligência
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29/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:45
Juntada de diligência
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16/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2022 21:54
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:11
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 06:59
Conclusos para despacho
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16/11/2021 06:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:39
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2021 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2021 12:05
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/09/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:36
Juntada de petição
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02/09/2021 09:48
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0819452-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUCIANA RIOS DE SOUSA ESPÓLIO DE: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado: TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO OAB: CE28033 Endereço: desconhecid, ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB MA5858 DESPACHO: Defiro a habilitação de ID nº 49189838 e ID nº 47191981.
Redesigno a audiência para o dia 03 de setembro de 2021, às 10h00, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara, no 4º Andar do Forum.
Intimem-se os herdeiros, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de julho de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará - 
                                            
16/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:35
Audiência de instrução redesignada para 03/09/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/08/2021 11:23
Juntada de petição
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29/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2021 00:41
Juntada de petição
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19/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:07
Juntada de petição (3º interessado)
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09/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
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11/06/2021 03:13
Juntada de petição
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27/04/2021 09:40
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:40
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 12:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0819452-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUCIANA RIOS DE SOUSA ESPÓLIO DE: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: : TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO OAB: CE28033, ELKE CORDEIRO DE MARAIS REGO BRANDÃO OAB: MA5858 DESPACHO: R. hoje.
Considerando os termos da PORTARIA-GP 2232021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual suspendeu as atividades presenciais no Fórum de São Luís, com possibilidade de prorrogação, como algumas das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário, haja vista também as dificuldades de realização de audiência remota de inventário, devido à complexidade do feito, determino: 1 - A suspensão da audiência previamente designada para o dia 08 de abril de 2021, às 09h00. 2 - AGUARDE-SE na Secretaria Judicial nova determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que possibilite o retorno parcial das atividades presenciais e cumprimento das determinações necessárias ao presente feito.
Contudo, ressalte-se que podem as partes apresentar termo de partilha amigável para fins de homologação. 3 - Intimem-se os herdeiros, por advogado, para que tomem ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. - 
                                            
14/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0819452-09.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LUCIANA RIOS DE SOUSA ESPÓLIO DE: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: TASSIA NOGUEIRA BARBOSA DE ALMEIDA LEITAO OAB: CE28033, ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB MA5858 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 08 de abril de 2021, às 09h00, para audiência de conciliação, através de videoconferência pelo whatsapp.
Intimem-se os herdeiros, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. - 
                                            
01/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2021 12:50
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2020 06:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2020 06:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2020 21:14
Juntada de contestação
 - 
                                            
10/10/2020 04:48
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:44
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:32
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:27
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:26
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 05/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/09/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2020 00:11
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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