TJMA - 0801331-54.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 20:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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08/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801331-54.2021.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA CARDOSO GOMES FRANCISCA CARDOSO GOMES Rua JK, 237, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: AMANDA ASSUNCAO COSTA (OAB 16292-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Praça Central, 492, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA Trata-se de trata-se de ação de cobrança que faz FRANCISCA CARDOSO GOMES contra MUNICÍPIO DE PIO XII, ambos qualificados.
Instada a emendar a inicial para esclarecer quanto ao rito processual a ser adotado e juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais com cláusula específica, a parte requerente manteve-se inerte. É o breve relatório, após o qual passo a decidir.
A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, nada fez.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação, sem solução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
06/12/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:53
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:16
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 22:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 22:56
Desentranhado o documento
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02/02/2022 22:56
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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31/12/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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