TJMA - 0821776-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821776-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB/MA 3.180) AGRAVADA: Y.
F. de S. (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: RAIMUNDA DE ABREU FERREIRA (GENITORA) ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO SILVA CARVALHO (OAB/MA 10.276-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TERCEIRO INTERESSADO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE.
VIOLAÇÃO DA LEI.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTERESSE JURÍDICO. 1.
Dita o CPC: “Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá”. 2.
In casu, a citada legislação não foi cumprida, resultando, também, na violação do artigo 10 do CPC que veda a decisão surpresa. 3.
Por fim, destaca-se, também, que as provas juntadas pelo agravante para demonstrar seu interesse jurídico são frágeis e confusas, exigindo maior aprofundamento em sede de ação própria.
Respeito ao § 2º do artigo 628 do CPC 4.
Inexistindo fatos e provas novas que desconstituam o entendimento esposado na decisão agravada, o decisum impugnado deve ser mantido. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 24076389 – pág. 183) interposto por LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA visando modificar o decisum de ID 21879979, proferido no bojo do agravo de instrumento em epigrafe.
Emerge dos autos que Y.
F. de S., representada por sua genitora, ajuizou ação de inventário em face do falecimento de seu pai, Josiel Gomes de Sousa; que o ora agravante peticionou nos autos requerendo sua habilitação como terceiro interessado; que o pedido foi deferido.
Assim, não satisfeita, a inventariante manejou agravo de instrumento contra o citado deferimento.
Conforme se observa no decisum de ID 21879979, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Assim, a decisão a quo que habilitou LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA teve seus efeitos suspensos.
Contra tal decisum, foi interposto o presente agravo interno (ID 24076389).
O agravante alega, em resumo, que o direito de intervir no processo de inventário de Josiel Gomes da Sousa, seu filho, está demonstrado nos autos por meio de provas documentais; que durante muitos anos manteve uma sociedade informal com o mesmo, momento em adquiriram juntos alguns bens Em face dos argumentos apresentados, a agravante pede a reconsideração o decisum combatido, afastando-se o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento, restabelecendo-se, assim, os efeitos da decisão a quo que habilitou o agravante na ação de inventário.
Se outro for o entendimento, que o presente agravo interno seja apresentado à Corte para julgamento, julgando-se procedente este recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 25274494). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso merece conhecimento.
LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA insurge-se contra decisão proferida no bojo do agravo de instrumento em epígrafe que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, determinando o seu afastamento, como terceiro interessado, dos autos do inventário supracitado.
A leitura dos autos aponta que o direito não ampara o agravante.
Inicialmente, destaca-se que o terceiro interessado é aquela pessoa que não é parte na ação, mas pode intervir no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da lide.
O Código de Processo Civil no que tange ao inventário e partilha informa: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
No caso em tela, conforme se observa nos autos, a inventariante, ora agravada, não foi ouvida antes da admissão do ora agravante como terceiro interessado.
Sobre a situação posta, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 24735680 – pág. 461): [...] Ademais, vê-se que a Agravante não foi intimada para se manifestar acerca do ingresso do Agravado nos autos do inventário, tendo o MM.
Juiz a quo decidido a questão sem a manifestação da autora, em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10, CPC). [...] Portanto, in casu, vê-se o descumprimento da lei no momento do deferimento do pedido de habilitação.
Ademais, o mencionado pedido, conforme apontado na decisão de ID 21879979, veio desprovido de qualquer prova que demonstrasse o interesse jurídico do postulante como terceiro interessado.
No presente recurso o agravante sustenta (ID 24076389 – pág. 194): [...] Como prova da sociedade de fato mantida entre o agravante Luiz Gonzaga e o seu filho Josiel, o de cujus, da qual resultou a compra dos bens acima mencionados, estão o extrato bancário e declaração do Sr.
ELITON DE AQUINO CUNHA (Recibo Luiz Gonzaga Rocha de Sousa Eliton de Aquino - GADO ID nº 59089640 - Proc. 0800019-97.2022.8.10.0114), referentes a dinheiro transferido pelo agravante para o falecido Josiel efetuar o pagamento da citada Camionete Chevrolet – D20, portanto, os bens adquiridos com o resultantes de aluguel e frete deste veículo, estão sujeitos à partilha - docs. anexos. [...] A leitura dos documentos mencionados, neste primeiro momento, não conduz ao entendimento de que existia uma sociedade de fato entre as partes, inclusive, destaca-se que o recibo de ID 24077095 – pág. 215 é confuso e pouco explicativo.
Portanto, mostra-se necessária a instauração de ação própria onde o ora agravante possa comprovar as alegações postas por meio de outras provas além das documentais colacionadas nos autos.
Respeito ao § 2º do artigo 628 do CPC acima transcrito.
Destaca-se o ensinamento de MARINONI : Existindo prova suficiente (documental) para análise do pedido de admissão no inventário, pode o juiz desde logo apreciá-lo.
A decisão tomada no inventário, com cognição adequada, é indiscutível e goza de autoridade.
Inexistindo, todavia, prova suficiente para análise da postulação, exigindo a questão, a análise de prova não documental, deve o juiz remeter o requerente para as vias ordinárias (arts. 612 e 628, CPC).
Em face do exposto, sem necessidade de outras digressões, nos termos da fundamentação supra, NEGO provimento ao presente recurso mantendo incólume o decisum agravado de ID 21879979. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA - CPF: *31.***.*53-34 (AGRAVADO) e não-provido
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16/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 21:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 17:13
Juntada de petição
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821776-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - OAB/MA 3180-A AGRAVADA: Y.
F.
D.
S.
REPRESENTADA POR RAIMUNDA DE ABREU FERREIRA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SILVA CARVALHO - OAB/MA 10276-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2022 01:28
Decorrido prazo de YASMIN FERREIRA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:24
Juntada de malote digital
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23/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821776-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Y.
F.
D.
S.
REPRESENTADA POR RAIMUNDA DE ABREU FERREIRA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO SILVA CARVALHO (OAB/MA 10276-A) AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Y.
F.
D.
S., representada por RAIMUNDA DE ABREU FERREIRA, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo MM. juiz de direito da Vara Única de Riachão nos autos da Ação de Inventário nº. 0802014-82.2021.8.10.0114.
A decisão agravada autorizou o ingresso do agravado no feito na condição de terceiro interessado.
As razões recursais sustentam que o agravado tem investido contra o patrimônio da agravante, única herdeira do de cujus, e que seu pleito de habilitação nos autos do inventário não foi fundado em nenhuma prova documental.
Ademais, que o agravado não possui legitimidade para ser parte do processo de inventário.
Ao final de seu arrazoado, pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão que autorizou o ingresso do agravado na demanda originária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Em paralelo, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legislativo estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A atenção a tais premissas conduz ao deferimento do pedido urgente.
Analisando os autos originários, tenho que assiste direito à agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, visto que o agravado não apresentou nenhuma prova do seu direito sobre os bens deixados pelo de cujus.
Logo, não pode ingressar no feito sequer como credor do de cujus ou do inventariante, mas deve buscar o reconhecimento do direito que alega possuir em ação própria.
Além disso, vê-se que após a petição em que o agravado requer sua habilitação nos autos do inventário em questão, a autora, ora agravante, não foi intimada para se manifestar, como prevê o art. 628 do CPC/2015, tendo sido exarada a decisão autorizando o ingresso do agravado sem a manifestação prévia da agravante.
Logo, o fumus boni iuris necessário para o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal está plenamente configurado.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente, na medida em que o ingresso de terceiro que não possui certeza, precisão e provas do suposto crédito que alega ter em face do espólio do falecido, implica em incidente processual que resultará em comprometimento do regular processamento do inventário até a definição do suposto direito creditório, prejudicando, assim, a agravante.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustando os efeitos da decisão que deferiu o ingresso do agravado no processo de inventário.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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