TJMA - 0800979-86.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:25
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800979-86.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: T DO N DE SA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 Promovido: JOCIFRAN SOUSA MIRANDA e outros SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para apresentar endereço atualizado dos reclamados, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Concedido o prazo para apresentar novo endereço e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P,R, Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
São Luís, 30 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
01/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 18:58
Juntada de contestação
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22/11/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/11/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:52
Juntada de petição
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26/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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