TJMA - 0806432-85.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04 A 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0806432-85.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: Banco Volkswagem S.A ADVOGADA: Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1494-A) EMBARGADO: Ariedson Bastos Silva ADVOGADO: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
REJEIÇÃO.
I.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, adota tese contrária à da Embargante, se manifestando especificamente sobre as teses sustentadas pela defesa.
II.
A mera insatisfação do Embargante com o conteúdo da decisão embargada não enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala de Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 04 a 11 de fevereiro de 2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Volkswagem S.A, em face do Acórdão ID n° 7408613, proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal que, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão atacada que determinou ao Agravante que procedesse à exclusão das negativações em nome do Agravado, referentes aos valores de R$ 418,25 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), contrato n°1351045345 e R$ 495, 26 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), contrato n°1351061947, junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em prol da autora.
O Embargante alega a existência de omissão concernente à legitimidade do financiamento, pois o agravado tanto anuiu com o contrato, como o quitou integralmente perante esta financeira, pois o financiamento foi devidamente realizado, o gravame devidamente baixado e, por certo, não subsiste mais qualquer vinculação entre o bem e esta financeira.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para o saneamento da omissão apontada.
O Embargado não apresentou Contrarrazões apesar de intimado. É o Relatório.
VOTO Conheço do Recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Do processo, infere-se que no mês setembro de 2018, o Agravado recebeu cobrança do Banco Volkswagem, referente a várias parcelas atrasadas de um suposto contrato de financiamento de uma motocicleta.
O Agravado afirmou tratar-se de um equívoco, uma vez que não possuía nenhuma relação para com o Banco, tampouco havia financiado bem móvel junto à referida Instituição Financeira.
A decisão a quo determinou ao Agravante a exclusão das negativações em nome do Agravado, acerca de valores referente a contrato para aquisição de uma motocicleta, para o qual não anuiu.
Omissão é ato ou efeito de não mencionar algo, de deixar de dizer, escrever sobre.
In casu, ao contrário do que sustenta o Embargante, o Acórdão hostilizado analisou todo o processo, concluindo que a decisão prolatada baseou- se em conjunto probatório harmônico, o qual possibilitou ao julgador formar convicção acerca da sua manutenção.
Especificamente quanto as alegações do Agravante o Acórdão consignou: “Com efeito, a jurisprudência determina que o ônus de realizar a baixa numa inscrição indevida cabe exatamente ao credor, o qual, indubitavelmente, está melhor aparelhado para tanto e que, por suposta falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), deu causa ao transtorno sofrido pelo Agravado, devendo assumir a responsabilidade de corrigi-lo (…) Como se vê, o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem, de sorte que também lhes é imputada a exclusão das negativações em nome do Agravado.
Desta forma, o devedor, hipossuficiente na relação, não pode ser novamente punido sendo obrigado a, muitas vezes sem saber como ou onde ir, perder dias de trabalho e gastar dinheiro com condução a fim de ir aos órgãos de proteção ao crédito e levantar a indevida restrição sofrida.
In casu, o Acórdão reconheceu como indevida a negativação indevida do Agravado, além de falha na prestação dos serviços prestados pelo Agravante, cabendo à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Desta forma, restou claro que os temas alegados nestes Embargos, constam do Acórdão embargado e possuem aptidão suficiente para referendar a decisão a quo quantos aos temas alegados.
Assim, ao contrário do que afirma a Embargante, o Acórdão atacado não padece de omissão, bem como se manifestou especificamente sobre as teses sustentadas pela defesa.
Com efeito, ao cotejo dos presentes Embargos, constata-se que a intenção do Embargante é a rediscussão das questões que já foram examinadas no Acórdão impugnado, de modo a adequá-lo aos seus interesses.
A valoração dos fatos e provas constantes dos autos permitiu que os julgadores atribuíssem peso maior àquelas que se apresentaram diversamente à tese apresentada pela Agravante.
NA ESPÉCIE, A MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Destarte, malgrado a irresignação do Embargante, tendo os presentes declaratórios objetivos diversos aos previstos na lei de regência, alternativa outra não resta senão rejeitá-los.
Nessas condições, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo in totum o inteiro conteúdo do Acórdão embargado. É como VOTO.
Sala de Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 04 a 11 de fevereiro de 2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B.
CHAVES CRUZ RELATORA -
27/02/2021 17:45
Juntada de malote digital
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26/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 17:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/02/2021 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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20/01/2021 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2020 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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01/08/2020 18:37
Juntada de malote digital
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31/07/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 10:36
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2020 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/07/2020 12:45
Juntada de parecer
-
14/07/2020 08:55
Incluído em pauta para 23/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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06/07/2020 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2020 20:42
Juntada de parecer
-
06/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 08:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2020 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/04/2020 08:31
Juntada de malote digital
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16/04/2020 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2020 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2019 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ARIEDSON BASTOS SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 26/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2019 17:04
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2019 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2019.
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02/11/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 11:33
Juntada de malote digital
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31/10/2019 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 20:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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