TJMA - 0801327-48.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:24
Juntada de petição
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16/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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11/07/2025 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 11:04
Juntada de termo
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10/07/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/06/2025 18:20
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2025 00:19
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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27/04/2025 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2025 23:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2024 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 16:58
Juntada de petição
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05/07/2024 09:29
Juntada de petição
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02/07/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *72.***.*92-49 (REQUERENTE) e não-provido
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30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:51
Juntada de petição
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22/02/2024 19:17
Juntada de petição
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22/02/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2024 17:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 05:48
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *72.***.*92-49 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801327-48.2022.8.10.0057 APELANTE: JOSÉ BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM.
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais, faturas de consumo e o comprovante de transferência.
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp .665.862/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, o banco promovido juntou aos autos o instrumento de contrato de empréstimo mediante “cartão consignado”, no qual se vê a assinatura da parte requerente e, anexo a este, em folha destacada, autorização expressa para o saque do valor por meio do cartão de crédito, bem como para descontos sobre o benefício em caso de não pagamento das faturas mensais.
Sobredita modalidade de empréstimo, não é demais esclarecer, opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente na fonte de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido.
Cuida-se de contrato formalmente válido, que contempla modalidade de mútuo regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Com relação a aposentados e pensionistas, os critérios e procedimentos operacionais estão regulamentados em Instrução Normativa, expedida pelo INSS, que, dentre outros requisitos, exige autorização expressa do titular do benefício, escrita ou por meio eletrônico, realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada, respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos na margem consignável (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008).
Então, quanto à forma, não há dúvida que se cuida de espécie de pactuação autorizada pela legislação, com respeito aos critérios fixados pelo INSS, de modo que a pactuação, considerada em si mesmo, é legítima.
Registre-se, ainda, que no instrumento contratual os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira.
Então, não deve ser acolhido o argumento de que lhe fora imposta esta modalidade, retirando-lhe o poder de escolha, eis que não dispunha mais da opção de optar por operação distinta, na forma de empréstimo tradicional.
Quanto à pretensão de que sejam aplicados os juros médios praticados pelo mercado, devo acentuar que a taxa de juros é regulamentada em Instrução Normativa do INSS, que teria sido respeitado no caso concreto.
No tocante ao argumento de que a autora teria assumido dívida “infinita e impagável” destaco, mais uma vez com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cartão de crédito junto à instituição financeira” (art. 17-A).
Existindo saldo devedor, o pagamento poderá ser realizado com observância dos limites estabelecidos em instruções normativas do INSS, sem comprometimento “infinito” da renda da aposentada.
Por fim, devo anotar que em processo distinto, a mesma autora negou ter consentido com a pactuação, fato que parece demonstrar que, na realidade, a parte autora pretende se furtar ao cumprimento da obrigação assumida, a qualquer custo.
Ou seja, rejeitada a tese de que “desconhecia” o contrato e de que o valor não lhe fora disponibilizado, agora admite a pactuação (e o saque dos valores), mas diz que não era esta a sua intenção.
A instituição financeira fez prova suficiente de que tais informações foram prestadas à parte requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe possibilitassem uma clara compreensão a respeito do contrato assinado.
Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato.
Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Com efeito, em se tratando de contratação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, não se faz possível sua fixação com base na taxa média de mercado para os contratos de empréstimos consignados, em razão da diversidade da natureza jurídica das operações, possuindo diferentes riscos de inadimplemento.
Logo, não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação. (…) Registro ainda que não se demonstrou que os juros praticados pelo banco requerido para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada.
Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito.
Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora em todos os seus termos.” Na origem afirmou o Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e autorização.
Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e o comprovante de transferência.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido.
Inconformado, a parte autora interpôs o presente Apelo.
Nas suas razões sustenta, a parte Apelante sustenta: (i) ausência de comprovação da contratação, sendo falso o contrato ora anexado aos autos; (ii) ausente as formalidades legais, isto é, a assinatura a rogo, como determina o art. 595 do Código Civil, (iii) e que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas.
Alega, ainda, violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação.
Desta feita, pede o provimento, com a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais, nos termos da exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
O Parquet opina pelo conhecimento e provimento do apelo.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo com RMC.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Por sua vez, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais e faturas de consumo, informações sobre o empréstimo e sua assinatura regular a rogo, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, e ted desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia vide Id. 27009784, 27009785, 27009786 e 27009788.
Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis as teses fixadas no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe.
Origem : 1ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelada : Maria da Conceição Santos Palhano.
Advogado : Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida.
Grifou-se No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp. 665.862/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação.
Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
17/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:46
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *72.***.*92-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/10/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 14:44
Juntada de parecer
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801327-48.2022.8.10.0057 APELANTE: José Bernardo Cavalcante Pereira ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: Banco Cetelem S.A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) DECISÃO O presente Apelo foi distribuído à Primeira Câmara Cível, em inobservância das diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão no tocante a livre distribuição do recurso conforme especialização das câmaras desta Corte de Justiça e nos termos da Lei Complementar Estadual n. 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/10/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 10:33
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/01/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801327-48.2022.8.10.0057 APELANTE: José Bernardo Cavalcante Pereira ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: Banco Cetelem S.A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) COMARCA: Santa Luzia VARA: 2ª Vara JUÍZA: Ivna Cristina de Melo Freire RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bernardo Cavalcante Pereira da sentença de Id. n° 19066115 proferida pela Juíza da 2ª Vara de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
O apelante, em suas razões de Id. n° 19097989, alega, em suma, o interesse na demanda e que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de requerimento administrativo.
Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito e julgar procedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 21461524). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O autor/apelante ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu benefício previdenciário junto ao Banco apelado.
O juiz de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual (art. 485, I, do CPC) em razão da ausência de requerimento administrativo e tentativa de conciliação.
No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral, possuindo, o autor, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990.
Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2.
No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3.
A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4.
Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Assim, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 20:04
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *72.***.*92-49 (REQUERENTE) e provido
-
07/11/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 10:39
Juntada de parecer
-
27/10/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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