TJMA - 0800347-70.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 14:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:21
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:45
Juntada de termo
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26/05/2021 08:56
Juntada de termo
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25/05/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:54
Juntada de petição
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23/05/2021 16:45
Juntada de petição
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23/05/2021 16:38
Juntada de petição
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23/05/2021 16:11
Juntada de contestação
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22/05/2021 19:43
Juntada de contestação
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21/05/2021 17:54
Juntada de petição
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21/05/2021 11:36
Juntada de petição
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13/05/2021 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 10:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800347-70.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO DE VASCONCELOS DUARTE FILHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 DEMANDADO: BANCO PAN S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/05/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 6 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
06/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 08:10
Juntada de Certidão
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06/04/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:19
Juntada de petição
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10/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800347-70.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO DE VASCONCELOS DUARTE FILHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 DEMANDADO: BANCO PAN S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 42057448, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Determino a suspensão do processo até 07/04/2021, levando em conta a audiência designada no centro de conciliação.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para informar se houve autocomposição.
Na havendo acordo, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:35
Juntada de petição
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03/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800347-70.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIO DE VASCONCELOS DUARTE FILHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 DEMANDADO: BANCO PAN S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº41693679, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.MARIO DE VASCONCELOS DUARTE FILHO propôs a presente ação em face de BANCO PAN S/A e outro, na qual requer a concessão de tutela antecipada, para o requerido suspender os descontos DE “AMORT CARTÃO CREDITO – PAN”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) O autor afirma que, é correntista do Banco Itaú (segunda ré), por meio da conta 899350 e Agência 3657.
Ressalta que, em janeiro de 2021 ao analisar seu extrato mensal percebeu que havia um desconto desconhecido no valor de R$ 230,40, referente à “AMORT CARTÃO CREDITO – PAN”.
Diante dessa descoberta, a parte Autora foi verificar mais detalhadamente seus extratos antigos, e, constatou que tais descontos são realizados em sua conta corrente desde novembro de 2017.
Ocorre que, segundo relata o reclamante, ele jamais contratou qualquer serviço de cartão de crédito com a primeira Ré, tampouco autorizou a segunda ré para debitar de forma automática da sua conta, resolveu entrar em contato via telefone, recebendo a informação da segunda Ré que a cobrança era devida e que não poderia ser feito nada.
Decisão Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
In casu, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada, tendo em vista que, o pleito formulado pela parte autora, em sede de liminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Isto porque para suspender os descontos da cobrança ““AMORT CARTÃO CREDITO – PAN”, teria que se fazer um juízo se houve não a contratação deste negócio, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, caput do CPC, indefiro o pedido.
Por oportuno, tratando a presente ação de relação de consumo, o interesse de agir (necessidade /utilidade) apresenta-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito.
E sendo o requerimento administrativo prévio compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Art. 5, XXXV, da CF/88), conforme já manifestou o STF em vários acórdãos (ex: STF, RE 839.953/MA.
Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
Continuando nesta linha de raciocínio, se não há lide (pretensão resistida), não há interesse de agir na ótica do interesse processual.
E ressaltando que o princípio da cooperação coaduna com os princípios da boa-fé processual, pacificação social, autocomposição e harmonia. É que, considerando que a parte autora informou, mas, não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso: 1 - Suspendo o processo por 30 (trinta) dias e cancelo a audiência caso designada, período em que a parte autora deverá provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, como por exemplo PROCON, SAC, www.consumidor.gov.br, CEJUSC, www.reclameaqui.com.br, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017).
Esclarecendo que B.O. não supre a tentativa de autocomposição nas plataformas. 2 - Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa pela parte autora, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. 3 - Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema PJE.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular do 9° JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
01/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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