TJMA - 0800376-39.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 00:43
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800376-39.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: RAIMUNDO ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Em sede de preliminar, requereu a demandada, o reconhecimento da impossibilidade da presente ação tramitar sob o rito do Juizado Especial, em virtude da necessidade de realização de perícia.
No entanto, no caso dos autos, a referida providência não é necessária para solução da demanda, conforme observaremos a seguir.
Desse modo, rejeito e preliminar.
Em que pese o requerimento de inépcia da inicial não pelo demandado sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Por tal razão, rejeito tal preliminar.
Sustentou a defesa do Demandado que o valor atribuído à presente demanda está distinto daqueles pretendido a título de dano moral e material.
No entanto, não é possível vislumbrar fundamento para o acolhimento da presente liminar, uma vez que a atribuição de valor para reparação de dano moral é algo muito subjetivo. podendo a parte autora requerer a quantia que considerar devida.
Rejeito a preliminar.
Sustentou a demandada que parte autora é analfabeta e acostou procuração outorgada ao advogado com ausência da assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que, há entendimento jurisprudencial pacificado de que na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e de seu advogado em audiência, o que ocorreu nestes autos.
Rejeito a preliminar.
Pugnou o demando pelo reconhecimento da decadência em sede de contestação.
A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não há que se falar em prescrição, pois os descontos cessam apenas janeiro de 2023.
Afasto, portanto, referida preliminar.
Não merece prosperar a alegação de prescrição arguida pelo Banco requerido, em virtude o contrato ter sido celebrado em 2017, uma vez que a causa é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição é quinquenal.
Corrobora o referido entendimento, a sumula 297, do STJ que versa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando que o último desconto constante nos autos data janeiro de 2023, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição, pois deve-se levar em consideração a data do ajuizamento.
Por fim, rejeito a preliminar.
SUPERADA AS TESE PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial, além dos documentos que o acompanham (ID nº 66977308 ), instrumento no qual a parte autora apôs sua digital, já que é pessoa não alfabetizada, embora haja afirmado em audiência desconhecer tal negócio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Em que pese o contrato ter sido firmado por analfabeto , vale ressaltar o conteúdo da 2ª TESE firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR dos Consignados, senão vejamos: 2ª TESE(POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRIGO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil(CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contração de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico(CC, arts 138, 145,151,156,157 e 158)".
Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 22:46
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 17:50
Juntada de petição
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06/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 12:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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16/05/2022 23:42
Juntada de petição
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16/05/2022 14:40
Juntada de petição
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05/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 12:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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22/02/2022 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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