TJMA - 0823153-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2023 13:23
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 23/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO POR CONSTAR NO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE TERIA SIDO CONTRA O PARECER; ORA REGULARIZADO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 17 a 20 de julho de 2023.
N. Único: 0823153-10.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís(MA) Suscitante : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Suscitados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Crimes de tráfico e organização criminosa.
Denúncia original apresentada pelo representante ministerial com atuação na comarca de Coroatá.
Remessa dos autos pela autoridade judicial de Coroatá para a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados.
Reformulação da denúncia.
Nova peça acusatória.
Não vinculação da opinio delicti.
Independência funcional do órgão acusador.
Cisão processual.
Conflito conhecido e julgado improcedente.
Declarada a competência da 1ª Vara da comarca de Coroatá. 1.
Conflito negativo de competência instaurado em razão da divergência quanto à configuração dos delitos de organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes em relação aos 59 (cinquenta e nove) indiciados nos autos do processo n. 0000168-43.2020.8.10.0035. 2.
Em que pese o entendimento da juíza suscitante, não há nenhuma irregularidade no oferecimento de uma nova denúncia por parte do representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nem tampouco no fato de não ter ratificado os termos da denúncia anteriormente apresentada na comarca de Coroatá, à luz do princípio da independência funcional, ex vi do art. 127, § 1º, da CF/88. 3.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na decisão oriunda da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, que, ao receber a denúncia, reconheceu sua incompetência para processar e julgar fatos imputados a 36 (trinta e seis) indiciados que não se relacionam com organização criminosa. 4.
Conflito negativo de competência julgado improcedente, para declarar a competência da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar competente o juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Inês/MA (suscitante), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 20 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, com a pretensão de que seja declarado competente o juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados para processar e julgar o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, desmembrado da ação penal n. 0000168-43.2020.8.10.0035.
Colhe-se dos presentes autos que a autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA declarou a sua incompetência para processar e julgar o processo n. 0000168-43.2020.8.10.0035, em razão da denúncia ofertada pelo representante ministerial imputar, a alguns indiciados, a conduta típica encartada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, determinando a remessa dos autos à Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados.
Após uma reanálise do processo pelo representante ministerial com atribuição para atuar na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, a denúncia foi reformulada, excluindo vários indiciados do polo passivo, razão pela qual houve uma separação processual, com a formação dos autos n. 0861163-23.2022.8.10.0001, encaminhados à 1ª Vara da comarca de Coroatá, para as providências cabíveis.
Sobreveio, então, o presente conflito negativo de competência.
Após a distribuição do conflito, os autos vieram-me conclusos, e, na decisão de id. 21975335, designei a autoridade judicial suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem como determinei a notificação dos juízo suscitado para manifestar-se.
Na manifestação de id. 22158022, o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados reiterou que a motivação da separação processual e o envio dos autos desmembrados para o juízo da comarca de Coroatá decorrem do fato do representante ministerial não ter ratificado a denúncia apresentada anteriormente, por não entrever vínculo de 36 (trinta e seis) indiciados com organização criminosa.
Em seu parecer, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pela improcedência do conflito, com a declaração da competência do juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, ora suscitante, pois, no seu entender, não há relação de subordinação entre o órgão ministerial e o juízo suscitado, nem entre este e o juízo suscitante. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.
Consoante relatado, a autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA declarou a sua incompetência para processar e julgar o processo n. 0000168-43.2020.8.10.0035, em razão da denúncia ofertada pelo representante ministerial imputar, a alguns indiciados, a conduta típica encartada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, determinando a remessa dos autos à Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados.
Após uma reanálise do processo pelo representante ministerial com atribuição para atuar na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, a denúncia foi reformulada, excluindo vários indiciados do polo passivo, razão pela qual houve uma separação processual, com a formação dos autos n. 0861163-23.2022.8.10.0001, encaminhados à 1ª Vara da comarca de Coroatá, para as providências cabíveis.
Sobreveio, então, o presente conflito negativo de competência.
Os argumentos que ensejaram a presente demanda estão consolidados no decisum de id. 21659734, convindo transcrever os seguintes fragmentos, in verbis: “[…] Em razão de a denúncia fazer referência a tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013, com base no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, declarei a incompetência desta Vara e a remessa dos autos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (Id 79055289 - Pág. 34 e 35).
Recebidos os autos na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados e encaminhados, eles, ao órgão acusador, sem qualquer previsão no Código de Processo Penal, o Ministério Público, com atuação na Capital do Estado, ofereceu nova denúncia, mas agora contra Rafael da Conceição Martins e outras vinte e três pessoas, entendendo, antes mesmo da instrução, que os demais réus não poderiam ser processados nessa Vara Especial (Id 79055350).
Veja-se que não se trata de aditamento, que tem previsão expressa no Código de Processo Penal.
Ocorre que o parágrafo único do art. 66 do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, mas, jamais, devolver ao Juiz que declinou a competência.
Portanto, em respeito ao número de réus que estão presos, com base nos princípios da celeridade e da eficiência processuais, deixo de devolver os autos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, para que ela, de acordo com a norma processual, suscite conflito, mas determino, desde já, a remessa, urgente, dos autos ao Tribunal de Justiça, para que julgue o conflito instaurado [...]” Pois bem.
Como se vê, o presente incidente processual foi instaurado em razão, precipuamente, da divergência de entendimento quanto à configuração dos delitos de organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes em relação aos 59 (cinquenta e nove) indiciados nos autos do processo n. 0000168-43.2020.8.10.0035.
Isso porque o representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes, ao reexaminar o indigitado processo, compreendeu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para denunciar somente parte dos investigados, e assim o fez, claro, com espeque no princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal1.
A propósito do referido princípio, convém transcrever os seguintes fragmentos do escólio de Paulo Roberto de Figueiredo Dantas2, in litteris: “[...] Com efeito, o princípio da independência funcional ressalta que os membros daquele órgão não se subordinam a convicções jurídicas de outrem, podendo atuar da maneira que considerar mais adequada, desde que fundamentada na lei e na Constituição Federal [...]” Logo, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da independência funcional do Ministério Público, de envergadura constitucional, garante que um membro desse órgão tenha autonomia para se posicionar de forma diferente, ou até mesmo oposta à de um colega, o que ocorre, na prática, quando, ad exempli, um representante ministerial diverge do colega que inicialmente ofertou a denúncia para postular a absolvição do réu em sede de alegações finais.
Por conseguinte, entendo que não há nenhuma irregularidade no oferecimento de uma nova denúncia por parte do representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, nem tampouco o fato de não ter ratificado os termos da denúncia anteriormente apresentada na comarca de Coroatá.
No ponto, impende destacar que se a questão, aqui e agora, gravitasse apenas em torno de uma suposta dissensão entre os membros do órgão ministerial, estar-se-ia diante de um conflito de atribuições a ser dirimido no âmbito do Ministério Público.
No entanto, considerando que a denúncia oferecida perante o juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados foi recebida e a ação penal iniciada, com a separação dos autos em relação àqueles que não foram acusados, e posterior remessa à 1ª Vara da comarca de Coroatá, compreendo que há um conflito, de fato, entre as autoridades judiciais.
Nada obstante, in casu, não diviso o equívoco apontado pela juíza suscitante na decisão oriunda da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, que, ao receber a denúncia, reconheceu sua incompetência para processar e julgar fatos imputados a 36 (trinta e seis) indiciados, conforme fundamentos a seguir transcritos (id. 21659733 – p. 07/13): “[...] Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Da compulsão dos autos, inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas ao aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13.
Ressalta-se que não foram elencados, precipuamente, os fundamentos essenciais da reunião de pessoas estruturalmente ordenada e a existência de uma divisão de tarefas, não sendo apenas o número de integrantes o critério essencial para a constituição de uma organização criminosa. É que todos os requisitos devem estar evidentes para o oferecimento/recebimento da denúncia, afastando-se, pois, a associação temporária e a associação para o fim de cometer um específico delito, o que, em tese, configurará concurso de agentes ou o tipo geral inscrito no art. 288, do CPB.
Em relação a estrutura ordenada e divisão de tarefas, refere-se ao escalonamento inerente à hierarquia, no sentido de tornar possível a ascensão entre chefes e chefiados.
O crime organizado ou organização criminosa, tem características próprias do tipo penal, distingue-se de associação criminosa, pois a associação criminosa está no artigo 288 do Código Penal que aduz: “Associar-se 03 (três) ou mais pessoas com o intuito de cometer crimes”.
Esta associação deve ser estável e permanente para fins de cometer crimes, ou seja, as pessoas devem intencionar estarem constantemente juntas, reunidas, aliadas e agregadas para práticas de crime de qualquer espécie, caso contrário será apenas um concurso de agentes do artigo 29 do Código Penal, que tem o preenchimento dos requisitos que são: pluralidade de agentes, unicidade de crime, liame subjetivo e relevância causal das condutas perpetradas pelos agentes.
A associação criminosa é de menor monta, onde são pessoas que reúnem-se (sic) para cometer crimes e, na organização criminosa, temos maior disciplina e hierarquia, planejamento e divisão de tarefas, ou seja, há uma “estrutura ordenada”, como descreve a lei.
A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, lembra Guilherme Nucci, “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), e mais: não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefe e chefiados”, como bem explicitado por Nucci, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do crime de associação criminosa.
Assim, inviável, de início, reconhecer o liame subjetivo para além do mero concursus delinquentium, não se revestindo o caso em questão de qualquer rudimento que possibilite vislumbrar a atuação destes indiciados em uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas e hierarquia.
Os traços identificadores e distintivos trazidos pela Lei 12.850/13 se prestam a apartar a organização criminosa das demais formas de associação delitiva comum, em regra, menos graves e complexas, permitindo uma responsabilização penal condigna com a gravidade deste tipo específico de consórcio criminoso.
Ressalta-se que, neste momento, não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos indiciados como incurso no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes à sua caracterização e, consequentemente, à fixação da competência deste Juízo.
Nesse sentido já vem decidindo os nossos Tribunais, de modo a afastar a competência da Vara Especializada nos casos. [...] A exigência de elementos indiciários mínimos se faz necessária a fim de impedir a indevida vulgarização da competência desta Vara Especializada, afastando sua desnaturação como “vala comum” para processamento de quaisquer crimes praticados no, já consolidado, contexto de criminalidade organizada neste Estado; bem como permitir a concessão de eventuais benefícios devidos em favor do acusado – a exemplo da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) –, possível em relação à prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CPB), mas inviável diante da elevada pena cominada ao delito de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13).
No caso dos autos, não é apresentado, entre as provas, indícios da inteligência e dinâmica do pertencimento dos então indiciados apontados na suposta organização criminosa.
Não há provas de que estes indiciados sejam integrantes da facção criminosa Comando Vermelho.
Registre-se que as circunstâncias de adquirir, vender, oferecer e/ou transportar drogas fornecidas pela organização criminosa não traduz necessariamente na integração do agente criminoso na facção.
Assim, forçoso reconhecer que não há nos autos elementos indiciários suficientes à indicação da contribuição destes indiciados à organização criminosa, como a estrutura funcional ordenada e a divisão de tarefas entre seus integrantes. [...] Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, é inadmissível continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena, repito, de banalização do crime previsto na lei 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro. É imprescindível a análise da presença de todos os requisitos legais para fazer atrair a competência desta Unidade Jurisdicional, por ser em razão da matéria.
Com os elementos trazidos, até o momento, pode-se vislumbrar outros crimes, mas não se afere os elementos caracterizadores para estes indiciados de pertencimento a uma Organização Criminosa, nos termos da legislação específica.
Com efeito, o caderno inquisitório deve conter todos os elementos informativos necessários a subsidiar a peça acusatória e permitir a imputação do crime de organização criminosa.
No entanto, no estado em que se encontra os autos, limita-se, tão somente, a trazer elementos quanto à prática, possivelmente, de outros crimes, quais sejam, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, os quais não exigem competência especializada para processamento e julgamento.
Portanto, por falta de justa causa em relação ao crime de organização criminosa quanto aos indiciados apontados, entendemos que este Juízo carece de competência para processar o caso [...]” (Destacamos) Da leitura da decisão acima, constato que a autoridade judicial da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados acolheu o entendimento do representante do Parquet quanto à inexistência de elementos informativos suficientes para configurar o tipo penal do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 em relação a 36 (trinta e seis) indiciados, ainda que em conexão com outros delitos, motivo pelo qual falece de competência aquela unidade jurisdicional; de outro lado, compreendeu que remanescem, de acordo com as provas indiciárias que embasaram a denúncia originalmente formulada na comarca de Coroatá, condutas de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, que, devem, portanto, ser apuradas naquele juízo.
Nesse sentido são as informações prestadas pelo juízo suscitado, das quais apanho os seguintes excertos: “[...] O Ministério Público daquela localidade fulcrada nas presentes investigações, Inquérito Policial nº 20/2020, ofereceu denúncia em desfavor de 59 (cinquenta e nove) indiciados.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, em 25/07/2022, declinou da sua competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para esta Vara Especial Colegiada para o processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa.
Com a chegada dos autos, eles foram encaminhados para o Ministério Público Estadual com atuação perante esta Vara Especial Colegiada, este que não ratificou a denúncia ofertada pelo órgão ministerial de Coroatá e ofereceu nova denúncia em face de 24 (vinte e quatro) indiciados.
Já em relação aos demais indiciados, 36 (trinta e seis) pessoas, deixou de oferecer denúncia por não haver provas do vínculo destes com organização criminosa aqui em perseguição, inviabilizando o processamento e julgamento destes perante a Vara Especial Colegiada privativa, manifestando-se, por conseguinte, pela remessa de cópia dos autos para regular processamento na 1ª Vara da Comarca de Coroatá, juízo prevento e, consequente julgamento dos crimes imputados aos indiciados [...]” Desse modo, não tendo havido a imputação de crime organizado ou delitos conexos a nenhum dos 36 (trinta e seis) indiciados, falece de competência a justiça especializada, agindo com acerto o juízo suscitado ao determinar a cisão processual para que as condutas que subsistem em relação a eles - que não se relacionam com organização criminosa – sejam apuradas na unidade jurisdicional preventa, em conformidade com o art. 60, VI, do Código de Processo Penal3. À guisa conclusiva, transcrevo, a seguir, trechos relevantes do parecer ministerial, agregando-os às razões dessa decisão, in verbis: “[...] não procede o argumento do Juízo suscitante no sentido de que o Juízo suscitado estaria adstrito à denúncia originariamente apresentada na Comarca de Coroatá, cabendo a ele, se fosse o caso, recebê-la, rejeitá-la, ou considerá-la inepta.
Aqui, duas questões devem ser consideradas.
Em primeiro lugar, o órgão de acusação competente para atuar no feito formara opinião e apresentara nova denúncia, devendo ser apreciada pelo Juízo suscitado.
Este, exercendo a sua função judicante, de forma livre e motivada, entendera ser o caso de receber a peça exordial e desmembrar o feito em relação aos réus não contemplados.
Cumpre observar que, acaso o órgão judicial em testilha não houvesse concordado com a nova denúncia (ou a emenda), poderia simplesmente não recebê-la.
Por fim, em segundo lugar, não havendo subordinação entre o órgão ministerial e o Juízo suscitado, nem entre este e o Juízo suscitante, seria impensável obrigar-se a Promotoria de Justiça competente para atuar no feito a ratificar a denúncia anterior ou denunciar quem o magistrado entendesse que deveria ser denunciado.
Da mesma forma, não se concebe que o Juízo suscitante condicione a opinio delicti do Juízo suscitado, obrigando-o a receber a peça acusatória original ou a classificar todos os réus como integrantes de uma facção criminosa [...]” Ante o exposto, conheço do presente conflito e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a competência do juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, ora suscitante, para processar e julgar o processo nº 0861163-23.2022.8.10.0001. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 13 às 14h59min de 20 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 2Direito Processual Constitucional.10. ed.
Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2021. p. 233. 3“Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: [...] VI - a prevenção; -
04/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:36
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA
-
04/10/2023 12:20
Desentranhado o documento
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29/09/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 15:11
Desentranhado o documento
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29/09/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:11
Processo Desarquivado
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29/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:57
Juntada de malote digital
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27/07/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:20
Declarado competetente o Juizo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá (MA)
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26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 08:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:43
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0823153-10.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís(MA) Suscitante : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Suscitados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Os autos vieram-me conclusos com a manifestação ministerial de id. 23250079, no sentido que haja redistribuição do feito para o Procurador de Justiça prevento, Krishnamuti Lopes Mendes França.
Do exposto, determino a remessa, novamente, dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo, devendo ser observada, pelo setor de distribuição do referido órgão, a indigitada prevenção.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
09/03/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:31
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:47
Juntada de parecer
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30/01/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0823153-10.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís(MA) Suscitante : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Suscitados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tendo em vista o que consta da certidão de id. 22403817, cumpra-se a parte final da decisão de id. 21975335, com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
26/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:27
Juntada de malote digital
-
07/12/2022 10:19
Decorrido prazo de 1ª Vara de Coroatá em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 11:07
Juntada de malote digital
-
28/11/2022 11:06
Juntada de malote digital
-
28/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0823153-10.2022.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís(MA) Suscitante : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Suscitado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito de competência, tendo como suscitante a Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, e suscitados os Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA.
Segundo consta do presente incidente, o representante ministerial com atuação na comarca de Coroatá, ao receber os autos do Inquérito Policial n. 20/2020, ofertou denúncia contra 59 (cinquenta e nove) réus, imputando-lhes os crimes de tráfico e organização criminosa, razão pela qual a autoridade judicial suscitante declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados.
Ocorre que o representante do Parquet com atuação no juízo suscitado não ratificou a denúncia já apresentada e ofertou uma nova, na qual imputou o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 a 24 (vinte e quatro) indiciados, deixando de fazê-los em relação aos demais; a peça acusatória foi recebida pelo juiz suscitado, que, também, determinou a separação dos autos em relação aos réus que não foram denunciados por organização criminosa, com posterior remessa para a 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Compulsando os presentes autos, observo que há pedidos urgentes, relativos a réus presos, pendentes de provimento jurisdicional, os quais não podem sofrer solução de continuidade, à espera do julgamento do presente conflito de competência.
Por tal razão, paralelamente à tramitação deste feito, afigura-se indiscutivelmente necessária a designação de um dos juízos em conflito para dirimir as questões urgentes, e, especificamente, a análise dos pleitos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva ou quaisquer medidas que digam respeito à tutela do direito ambulatorial dos indiciados nos autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001.
No caso em apreço, considerando que a Juíza da 1ª Vara da comarca de Coroatá decretou a segregação cautelar dos indiciados e já decidiu vários pleitos liberatórios, reputo – sem representar qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do conflito de competência - que isto, a priori, lhe fornece as credenciais necessárias para averiguar, de forma mais adequada, nesse momento, o pleito de revogação da medida extrema pendente nos autos.
Desta feita, com fulcro no art. 529, parágrafo único, do RITJMA1 (aplicado analogicamente na hipótese), designo a juíza suscitante, ou seja, da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sem prejuízo de outras que porventura surjam.
Ademais, à vista do que dispõe o art. 521, do RITJMA2, determino a notificação dos juízes suscitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das alegações formuladas pela juíza suscitante.
Ultimada a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se, nos termos do art. 522, do RITJMA3, sem necessidade de nova conclusão.
Sirva esta decisão, como ofício, para as finalidades acima.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 529.
No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar a sustação do processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 2“[…] O relator, suspenso ou não o processo, e se necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia do ofício ou da petição, com os documentos necessários.” 3 “Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento”. -
25/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:05
Outras Decisões
-
14/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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