TJMA - 0867545-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 13:28 Juntada de petição 
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                                            11/11/2024 18:03 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            11/11/2024 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            05/11/2024 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 08:44 Transitado em Julgado em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 11:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            01/11/2024 11:15 Homologada a Transação 
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                                            28/10/2024 09:55 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 20:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2024 20:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            24/10/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 05:23 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 05:22 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 10:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2024 00:16 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 11:02 Juntada de petição 
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                                            09/04/2024 01:03 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 04:21 Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 13:26 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 00:59 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 02:14 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:50 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 08:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2023 08:00 Desentranhado o documento 
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                                            13/12/2023 08:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 11:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            12/12/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 09:47 Juntada de protocolo 
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                                            11/12/2023 09:32 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 Advogado do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por PAULA FRANCINETE SILVA em desfavor de OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, em que a parte autora busca a repactuação da dívida e manutenção do mínimo existencial com fundamento no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deferido parcialmente o pedido liminar no ID 86176662.
 
 Após apresentação de contestação e réplica, sem requerimento de produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte autora busca através desta ação a repactuação da dívida de cartão de crédito e manutenção do mínimo existencial para o fim de que sejam limitados "os gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto a ré", além da suspensão do juros de mora e multa e, caso os pedidos não sejam deferidos, que seja determinado que as parcelas sejam cobradas em valores mensais iguais, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais.
 
 Ocorre que tal pedido se fundamenta inteiramente no art. 104-A do CDC, e este prevê rito específico para o procedimento de repactuação de dívida, porém observo que tal rito não foi seguido no presente feito, tendo sido determinado ao requerido, em sede de liminar, que providenciasse a repactuação na audiência de conciliação, entretanto o ônus de apresentar a proposta de plano de pagamento é do consumidor, pela própria previsão do art. 104-A do CDC, ainda que se tenha deferido a inversão do ônus da prova, razão pela qual necessário se faz o chamamento do feito à ordem e revogação da decisão liminar, bem como de todos os demais atos praticados no processo posteriormente.
 
 Assim, REVOGO A DECISÃO DE ID 86176662, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória em favor da parte autora, bem como REVOGO todos os demais atos praticados do processo, mantendo como válida apenas a citação.
 
 Diante disso, passo a analisar novamente o pedido de tutela antecipada, razão pela qual pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada, devendo assim estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à limitação dos descontos para pagamento de dívidas de cartão de crédito a 30% de seus rendimentos líquidos ou à suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, tampouco à obrigação do Requerido que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
 
 Isso porque, considerando que não se questionou a validade das compras realizadas, mas apenas situação de insuficiência financeira e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal para tal suspensão antes da tentativa de conciliação na forma do art. 104-A do CDC.
 
 Nesse sentido, constata-se que o pedido autoral tem como fundamento a redação da lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento da pessoa natural que de boa-fé manifesta a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas (art. 54-A da Lei nº 14.181/2021).
 
 Pontuo, ainda, que a despeito de reconhecer que há claro comprometimento do sustento do Requerente em razão do montante que precisa despender para pagamento dos diversos empréstimos contraídos, não vislumbro, em tutela de urgência, plausibilidade para mitigar a livre disposição salarial conscientemente assumida pela parte autora, de modo que eventual abuso por parte da instituição financeira deve ser apurado na instrução do feito, respeitando-se o contraditório.
 
 Nada obsta, ainda, que seja buscado um acordo, com repactuação de dívidas, para minorar os efeitos devastadores do superendividamento.
 
 Ademais, não verifico a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, analisando o comprovante de pagamento de benefício da Requerente (ID 81375649) e as faturas colacionadas aos autos, não é possível nem mesmo identificar se é apenas esse rendimento que a requerente possui, bem como é possível verificar que a requerente encontra-se pagando apenas o mínimo da fatura de cartão de crédito que foi se acumulando e aumentando em razão das compras realizadas e dos juros e multas aplicadas pelo não pagamento.
 
 Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade na realização e cobrança das referidas compras, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
 
 Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
 
 Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
 
 Dito isso, nos termos estabelecidos no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada de forma presencial (conforme Portaria Conjunta nº 01/2023 - TJ/MA), na sede deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
 
 Intime-se a parte Requerente a apresentar, quando da conciliação, a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá observar a forma do art. 104-A, § 4º e incisos do CDC, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Advirtam-se os Requeridos, que, nos termos, do art. 104-A, § 2º do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, ficam desde já as partes Requeridas advertidas de que deverão, a partir da referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, nos termos do art. 335 e ss, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, como disciplinado no artigo 344 do CPC c/c art. 104-B, do CDC.
 
 INTIMEM-SE os Requeridos, por meio de procuradoria cadastrada no sistema ou por via postal, para comparecerem, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação acima designada.
 
 Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”).
 
 VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis/MA, 08 de novembro de 2023.
 
 Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            10/11/2023 16:25 Juntada de petição 
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                                            10/11/2023 00:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2023 00:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            08/11/2023 17:20 Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional 
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                                            30/06/2023 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 03:54 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 03:54 Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 20:03 Juntada de petição 
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                                            15/06/2023 03:11 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            15/06/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
 
 Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
 
 Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 02 de Maio de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            11/06/2023 14:50 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 14:01 Juntada de petição 
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                                            02/06/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 22:27 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 02:31 Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 01:45 Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 26 de abril de 2023.
 
 RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063.
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                                            27/04/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 20:08 Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 11:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            17/04/2023 11:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            17/04/2023 11:44 Conciliação infrutífera 
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                                            17/04/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 10:41 Juntada de protocolo 
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                                            17/04/2023 09:04 Juntada de protocolo 
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                                            15/04/2023 01:23 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            14/04/2023 16:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            14/04/2023 14:18 Juntada de contestação 
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                                            10/04/2023 09:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/04/2023 11:42 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 08:44 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/04/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
 
 Judiciário Matrícula 100164.
 
 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por PAULA FRANCINETE SILVA, em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, pelo qual requer "a título de tutela de urgência, que seja feita repactuação das parcelas com o cartão de crédito, bem como a extinção dos juros advindos da mora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão a ser proferira pelo MM.
 
 Juízo.".
 
 Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado pela autora (em anexo), que a requerida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de cerca de 19% (dezenove por cento) ao mês.
 
 Argumenta, por fim, que cumpre ressaltar, que o C.
 
 TJRJ tem concedido medidas de urgência idênticas em ações individuais, sendo inequívoco o seu direito.
 
 Com a inicial (ID 81374752), apresentou documentos (ID 81375641 – 81375655).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Deferida a gratuidade da justiça no ID 83185540.
 
 Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
 
 Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
 
 No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do(a) Requerente em se socorrer no art. 104 - A do CDC, lei n.º 14.181/2021 e julgados de outros tribunais pátrios.
 
 Isso porque, o requerido não demonstra nenhuma preocupação com a idade avançada e qualidade de vida da autora.
 
 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que a autora trata-se de uma idosa com 77 anos, evitando o comprometimento da sua própria subsistência, é medida que se revela em harmonia com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
 
 Portanto, tendo o(a) Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
 
 Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
 
 Ex positis, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, o(a) Requerido providencie a repactuação da dívida do cartão de crédito, na audiência de conciliação a ser realizada da forma que não comprometa em percentual acima de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora, a fim de limitar os referidos descontos como deverão também se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do(a) Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
 
 A audiência de conciliação servirá para a repactuação da dívida, sendo que na oportunidade a autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
 
 Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
 
 CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA. 2.
 
 Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 3.
 
 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 4.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 5.
 
 A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
 
 Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 7.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
 
 Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 9.
 
 Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 10.
 
 Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            23/02/2023 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 11:51 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            22/02/2023 15:56 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            10/02/2023 07:22 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/02/2023 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            03/02/2023 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 10:16 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 DESPACHO Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 81785283, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovantes de pagamento de benefício do INSS - IDs 81375649 e 81785284).
 
 Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
 
 Feita essa consideração, observo que a Requerente deixou de colacionar aos autos instrumento de procuração, pelo qual outorga, ao causídico que distribuiu a inicial, poderes para representá-la em juízo.
 
 Assim sendo, determino que intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando instrumento procuratório devidamente assinado, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 9 de janeiro de 2023.
 
 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
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                                            15/01/2023 20:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 14:35 Juntada de petição 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867545-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA FRANCINETE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI OAB/MA 12168-A RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
 
 Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            01/12/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2022 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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