TJMA - 0801276-89.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 10:57
Juntada de termo
-
22/06/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:06
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:37
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:35
Juntada de petição
-
28/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:26
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801276-89.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Compulsando os autos observo que a sentença foi devidamente publicada no dia 30/03/2021, através do diário da justiça.
Por sua vez, a parte recorrente apresentou o Recurso Inominado apenas no dia 15/04/2021, ou seja, fora do prazo de 10 (dez) dias previstos em lei.
Dessa forma, resta manifestamente intempestivo o recurso interposto pela parte, uma vez que foi apresentado após o decênio legal.
Assim, constatado a ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade, deixo de receber o recurso em questão por ser o mesmo intempestivo, nos termos do que foi posto acima (art.42 da Lei n° 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:52
Outras Decisões
-
18/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 09:30
Juntada de termo
-
15/04/2021 16:55
Juntada de recurso inominado
-
12/04/2021 20:33
Juntada de petição
-
12/04/2021 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 07:02
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801276-89.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 42251443 por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de omissão uma vez que não foi ventilado na sentença o fato da parte embargada ter utilizado o cartão para diversas situações.
Aduz ainda que existe omissão com relação a repetição de indébito tendo em vista entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que exige a presença de má-fé.
Por fim, pugna pela aplicação do enunciado 3 do FDMM.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Na sentença guerreada, há expressamente o reconhecimento que a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos.
Desta forma, não há que se falar em legalidade da conduta praticada pela instituição bancária.
Se inexiste o contrato firmado entre as partes, não há como obrigar o consumidor ao pagamento das tarifas que não anuiu.
Em continuidade, quanto a repetição de indébito, resta evidente o entendimento adotado por esse juízo para reconhecer a sua ocorrência.
Quanto a tal tema é forçoso destacar que em recente entendimento do STJ, a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes e é o que ocorreu no presente caso.
Por fim, o Código de Processo Civil é expresso em determinar que caberá ao juiz determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação (art. 536) e no presente caso, entendo que a multa diária se mostra viável e recomendável.
Ademais, para que não incida a multa estipulada, basta o embargante cumprir com sua obrigação no prazo fixado.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 07:13
Juntada de termo
-
18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801276-89.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 322,88 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2021 18:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2021 18:34
Juntada de termo
-
16/12/2020 17:41
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL DE SIQUEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:39
Juntada de contestação
-
26/10/2020 01:40
Publicado Citação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 23:07
Outras Decisões
-
10/08/2020 23:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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