TJMA - 0002033-19.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002033-19.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - OABPE9259-A EXECUTADO: VICAR LOGISTICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 87,10, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 86710493.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
14/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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02/03/2023 11:29
Realizado cálculo de custas
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28/02/2023 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002033-19.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - OAB/PE 9259-A EXECUTADO: VICAR LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação movida por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de VICAR LOGISTICA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde junho de 2017, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n.72782619 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:18
Juntada de termo
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21/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:40
Desentranhado o documento
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29/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
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18/09/2020 08:47
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 02:05
Decorrido prazo de VICAR LOGISTICA LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:05
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2020 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2020 15:21
Juntada de Certidão
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08/06/2020 08:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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