TJMA - 0802147-22.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:00
Juntada de petição
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08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802147-22.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] EXEQUENTE: HELTER OLIVEIRA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio por Incapacidade Temporária] ajuizada por HELTER OLIVEIRA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. - 
                                            
06/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:15
Juntada de petição
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02/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:03
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802147-22.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HELTER OLIVEIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
20/08/2023 21:46
Juntada de petição
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18/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:47
Outras Decisões
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08/05/2023 10:05
Juntada de petição
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:09
Juntada de petição
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23/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:45
Outras Decisões
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13/02/2023 14:41
Juntada de petição
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16/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:20
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802147-22.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELTER OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
11/01/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:59
Transitado em Julgado em 22/12/2022
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22/12/2022 19:42
Juntada de petição
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06/12/2022 15:18
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802147-22.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: HELTER OLIVEIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por HELTER OLIVEIRA CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação judicial alegando que é segurado do regime da previdência social, e se encontra com estado de saúde comprometido em razão de doença que lhe tonaram incapacitado para desenvolvimento de suas habituais atividades de trabalho e, diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, consoante laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença.
Ressalta o autor, que é segurado da previdência social, já tendo recebido benefício previdenciário anteriormente, e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados e, portanto, pugna pela concessão de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
Com isto, pleiteou junto ao Requerido o benefício de auxílio doença, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
O autor anexou à exordial, além da procuração ad judicia, seus documentos pessoais, extratos do CNIS e diversos laudos médicos.
Adiante, devidamente intimado, o INSS apresentou contestação aos autos alegando em síntese, que o requerente não preenche os requisitos previdenciários previstos em Lei para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reafirmando os termos da inicial, pugnado pela procedência dos pedidos.
Em seguida, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado médico para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC).
Conforme o documento de ID. 59923109, consta o laudo de perícia médica que atesta ser o autor portador das seguintes doenças: PERICIADO POSSUI DISCOPATIA LOMBAR COM COMPRESSÃO FORAMINAL, RADICULOPATIA, ESPONDILOLISTESE COM ESTREIMANTO DE CANAL.
APRESENTA LOMBOCIATALGIA E LIMITAÇÃO DE ADM EM COLUNA; LASEGUE POSITIVO.
EM FEVEREITO DE 2020 FOI SUBMETIDO A ARTRODESE L5-S1 - DISCOPATIA DEGENERATIVA E LOMBAR M51.9 HERNIA DISCAL LOMBAR COM RADICULOPATIA M51.1 ESPONDILOLISTESE M43.1, concluindo pela continuidade da INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA do autor.
Intimados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou-se requerendo a procedência de seus pedidos.
O INSS não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 62194372.
Juntada de ofício solicitando pagamento de honorários periciais, via sistema AJG da Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Pois bem, verifica-se da legislação previdenciária que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
Com isto, para a concessão dos benefícios são exigidos: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência quando for o caso de aposentadoria por invalidez, e a incapacidade temporária quando se tratar de auxílio-doença, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A legislação previdenciária determina no artigo 15 da Lei n º 8213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: {...} II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante da legislação em vigor, é notório que aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculos empregatícios, ou ainda que esteja sem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social é um contribuinte individual, que possui a qualidade de segurado.
Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, pois, compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta que estão detalhados os períodos de contribuição no CNIS, e o mesmo esteve filiado ao Regime Geral da Previdência Social, em gozo de vários auxílios doença tendo o último (NB 6325391555) cessado em 10.08.2020, sendo que a DII indicada pelo perito remonta a fevereiro/2020, ou seja, dentro do período de carência.
Posto isto, diante dos documentos colacionados aos autos, não restam dúvidas que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento da qualidade de segurado.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Adiante, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Esclareça-se, que nos termos da legislação previdenciária, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, são requisitos de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Outrossim, sendo constatada incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SEGURADO URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
LAUDOS PARTICULARES.
REQUISITOS PRESENTES.
DIB DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para os segurados urbanos do RGPS, nos termos do artigo 25, inciso I, c/c artigos 42 ou 59, ambos da Lei n. 8.213/91, garantem-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando, cumprida a carência estabelecida em lei, o segurado comprove: a) para o auxílio doença, a inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida por mais de 15 (quinze) dias; b) para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
Submetida à prova pericial médica, restou demonstrado que a parte autora foi acometida por Bursite Crônica dos ombros devido à Bursite Bilateral associado à Capsulite Adesiva (fls. 70/72), concluindo o perito que a parte autora está parcial e temporariamente inapta para o trabalho, com prognóstico de evolução indeterminado. 3.
Não obstante estabelecer o perito que o início da incapacidade foi observado no momento da perícia, entendo que os laudos e exames médicos acostados com a inicial demonstram a necessidade de tratamento desde setembro de 2014 (fls. 20/23). 4.
Quanto à qualidade de segurada urbana, esta restou evidenciada pelos vínculos laborais apontadas na CTPS de fls. 14/18, as quais atestam a carência exigida por lei, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Assim, considerando que o início da incapacidade remonta ao momento em que a parte autora ainda desempenhava suas atividades laborais, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-invalidez ora pleiteado. 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo. 6.
A data da cessação do benefício se dará na forma do §9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, contada da implantação do benefício e observado o art. 62 do referido instituto. 7.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 8.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85 e seguintes do NCPC. 9.
Apelação da parte autora provida. - TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00235983620184019199 (TRF-1).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que restou constatado que o requerente é portador de patologias que evidenciavam incapacidade de natureza TOTAL e TEMPORÁRIA.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial acostado aos autos, especificamente na resposta apresentada ao item “i”, a data provável de início da incapacidade do requerente remonta a fevereiro/2020.
Nestes casos, deve ser fixado o termo inicial do benefício (DIB) no dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), ou seja, o dia 11/08/202O, conforme indica o extrato do CNIS de ID. 55006638, e permanecendo vigente pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, contado a partir da data da realização da perícia judicial, que se deu em 22/12/2021, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e, considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ao requerente, TENDO POR DIB O DIA SEGUINTE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), ou seja, o dia 11/08/2020, conforme indica o extrato do CNIS de ID. 55006638, e permanecendo vigente pelo prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, contando a partir da data da realização da perícia judicial, que se deu em 22/12/2021, e havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 4.
O pagamento dos valores retroativos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de dezembro de 2022 Cynara Elisa Gama Freire Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras - 
                                            
05/12/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/12/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2022 10:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
 - 
                                            
14/02/2022 09:30
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2022 16:26
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2022 10:20
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
02/12/2021 08:39
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
 - 
                                            
01/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
 - 
                                            
29/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/11/2021 12:44
Nomeado perito
 - 
                                            
25/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2021 16:23
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
23/10/2021 07:15
Juntada de contestação
 - 
                                            
02/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 11:10
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2021 23:47
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
 - 
                                            
20/07/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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