TJMA - 0840536-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/06/2025 17:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2024 08:05
Juntada de termo
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17/07/2024 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2024 16:05
Juntada de petição
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10/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:29
Juntada de termo
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30/10/2022 22:37
Decorrido prazo de AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:37
Decorrido prazo de AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES em 14/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:00
Juntada de petição
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22/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:46
Juntada de termo
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12/04/2021 10:59
Juntada de termo
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18/03/2021 06:52
Conclusos para decisão
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18/03/2021 06:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:49
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 15:53
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840536-08.2016.8.10.0001 AUTOR: AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES em face da sentença Id Num. .
Em seu embargos, alega o embargante a que decisão/sentença foi omissa pois deixou de fixar os honorários de execução, independente da apresentação de impugnação pelo executado pela fixação do valor da causa, na forma proporcional na medida da sucumbência de cada parte.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pela embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas processuais e nela se encontra os honorários sucumbenciais, conforme se infere de seu paragrafo único.
Pelo que se percebe, em face da fixação dos termos inicial e final do valor devido pela Fazenda Pública é inferior ao que vem sendo executado, pois conta 1996 até 2012, enquanto o IAC fixa 1998 a 2004.
A diferença é de 10 anos o que corresponde a 3/8.
Ante ao exposto, constata-se em clareza meridiana a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução na fração de 5/8 do valor da condenação ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao ao pagamento de 3/8 de honorários advocatícios sucumbenciais ao embargado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final respondendo pela 3.ª Vara da Fazenda Pública. -
26/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:46
Decorrido prazo de AURENI ROCHA DOS SANTOS GOMES em 23/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:42
Conclusos para decisão
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26/05/2020 22:42
Juntada de Certidão
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22/05/2020 22:12
Juntada de petição
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13/03/2020 17:29
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 09:52
Julgado procedente o pedido
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08/01/2020 16:08
Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2018 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 15:24
Conclusos para decisão
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02/03/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2018 14:17
Juntada de Certidão
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23/10/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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