TJMA - 0802814-82.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:57
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:06
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802814-82.2022.8.10.0015 Promovente(s): NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Rua Aririzal, 200, Condomínio Village das Palmeiras II, Bloco 13,, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Telefone(s): (98)8124-0862 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO ROCHA MENDES (OAB 24272-MA), CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC (OAB 20787-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Endereço:NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Rua Aririzal, 200, Condomínio Village das Palmeiras II, Bloco 13,, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Telefone(s): (98)8124-0862 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Desse modo, pela MM.
Juíza foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc...Considerando a ausência injustificada da Parte Reclamante à audiência designada, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais, caso deseje ajuizar nova demanda.
Publicada em audiência.
Intime-se a Requerente.
Registre-se.” Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/03/2023 -
14/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:08
Juntada de petição
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07/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:04
Juntada de petição
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04/01/2023 10:38
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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05/12/2022 10:28
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802814-82.2022.8.10.0015 Promovente(s): NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Rua Aririzal, 200, Condomínio Village das Palmeiras II, Bloco 13,, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Telefone(s): (98)8124-0862 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO ROCHA MENDES (OAB 24272-MA), CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC (OAB 20787-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Endereço:NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Rua Aririzal, 200, Condomínio Village das Palmeiras II, Bloco 13,, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 Telefone(s): (98)8124-0862 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 01/12/22 -
01/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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