TJMA - 0800331-32.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ALAN JORGE SILVA FERRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:55
Decorrido prazo de ALAN JORGE SILVA FERRO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:19
Homologada a Transação
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28/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:43
Juntada de petição
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28/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:07
Juntada de petição
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20/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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29/08/2021 23:09
Juntada de Certidão
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29/08/2021 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 22:22
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 10:38
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800331-32.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALMIR COSTA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 DEMANDADO: ALAN JORGE SILVA FERRO Destinatário: Advogado do(a) AUTOR Dr.ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido. Trata-se de ação de indenização de danos materiais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A parte reclamada não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme descrito na petição inicial anexa, o veículo do autor foi colidido na traseira pelo veículo do réu e o autor requer a indenização do prejuízo decorrente do acidente.
Como se trata de batida na parte posterior do veículo do autor, infere-se que a culpa pelo acidente foi do condutor do automóvel do demandado, que não manteve a distância do automóvel da frente, ainda mais porque não ocorreu qualquer manobra excepcional do veículo do reclamante que pudesse desconstituir a presunção de culpa daquele. Embora seja uma presunção relativa, possui o condão de inverter o ônus da prova, de modo a fazer com que o motorista que colidiu na traseira seja obrigado a comprovar a ausência de culpa, o que não se verificou nos autos. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e da prova produzida, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Provado o dano, o nexo causal e a culpa da parte requerida, emerge a responsabilidade civil e sua obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar a quantia de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais) à parte Reclamante, correspondente ao valor do menor orçamento, de modo a evitar onerosidade excessiva para a parte reclamada, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso -extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução e que não impede sua utilização. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis, que corre em secretaria independente de intimação em relação ao revel que não possui advogado habilitado nos autos (art. 346, CPC) .
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso positivo, intime-se a parte condenada para pagamento do valor da condenação atualizada em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário do valor devido, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido.
Requerida a execução sem a planilha do exequente, elabore-se o cálculo e dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.Intime-se somente a parte Reclamante, caso a parte Reclamada não possua advogado habilitado nos autos (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
01/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 19:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:28
Juntada de petição
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17/02/2021 12:10
Juntada de petição
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18/01/2021 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
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14/01/2021 23:00
Juntada de Certidão
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14/01/2021 22:56
Juntada de Certidão
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14/01/2021 22:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 23:32
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 09:00 Juizado Especial de Trânsito .
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13/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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12/10/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 11:28
Juntada de petição
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19/08/2020 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2020 09:00 Juizado Especial de Trânsito.
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19/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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