TJMA - 0840861-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 17:56
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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21/06/2021 12:11
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 08:47
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:13
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/06/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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26/05/2021 05:46
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:42
Homologada a Transação
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20/05/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 14:45
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:31
Juntada de petição
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16/04/2021 08:32
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840861-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
B.
M.
V.
Advogado do(a) AUTOR: KLARISSA SERRA RAMOS OAB/MA 12578 REU: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS OAB/MA 12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB/MA 5071 DESPACHO Considerando o interesse das partes na produção de prova testemunhal, conforme petições de ID 42746404 e 42927295, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/06/2021, às 09h, nesta Unidade Jurisdicional.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Assinalo que as testemunhas devem comparecer ao ato, independentemente de intimação deste Juízo, conforme preconiza o art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
14/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/06/2021 09:00 em/para 12ª Vara Cível de São Luís .
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09/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:03
Juntada de petição
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18/03/2021 10:39
Juntada de petição
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16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840861-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
B.
M.
V.
Advogado do(a) AUTOR: KLARISSA SERRA RAMOS - OAB/MA 12578 REU: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071 DESPACHO Defiro o pedido de id nº 41257852, cadastre o acesso requisitado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05/03/2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/03/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:05
Juntada de petição
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17/02/2021 18:22
Juntada de petição
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10/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840861-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
B.
M.
V.
Advogado do(a) AUTOR: KLARISSA SERRA RAMOS OAB/MA 12578 REU: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS OAB/MA 12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB/MA 5071 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157. -
08/02/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 20:32
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 16:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 17:02
Juntada de contestação
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28/01/2021 20:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:15
Juntada de termo
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26/01/2021 20:07
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840861-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
B.
M.
V.
Advogado do(a) AUTOR: KLARISSA SERRA RAMOS OAB/MA 12578 REU: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA OAB/MA 5071 DECISÃO: Inicialmente cabe fazer algumas ponderações em relação ao caso concreto, Explico! Há que se destacar a possibilidade jurídica, bem como, o cabimento de tais institutos, ou seja, da LIMINAR INCIDENTAL e do próprio ADITAMENTO DA INICIAL.
Aqui, faço algumas ressalvas de forma simples e resumida; O aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial, conforme previsto no artigo 329 do CPC/2015: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Por meio do aditamento, o advogado consegue expandir a causa. É um meio de conseguir incluir algo à petição inicial ou corrigir o que for preciso, de maneira espontânea.
Ou seja, caso perceba que é preciso realizar alguma alteração, o advogado pode fazê-la por conta própria, porém, até a citação sem anuência dos requeridos, conforme previsto o art. 329, do CPC/2015.
A par disso, reforço que no direito processual existem instrumentos destinado a condução do processo, os quais, tem como missão evitar o elemento surpresa que relegaria à sorte a solução de uma lide, bem como, assegurar o alcance à ampla defesa e ao contraditório.
Dentre estes instrumentos destaco o princípio da estabilização da lide previsto nos artigos 329, 347 e seguintes do CPC/2015.
Sendo assim, estabilizada a demanda estariam vedados o aditamento ou a modificação da petição inicial, abrangendo a causa de pedir e os pedidos. É sabido, que existe divergência doutrinária no tocante aos conceitos de aditamento, modificação e emenda, entretanto, de acordo com definição legal do próprio CPC/2015, aditamento seria o acréscimo de algum elemento à petição, ou seja, a modificação seria uma alteração, conforme explicitado à cima.
Nesse sentido, a estabilização da demanda visa proteger a boa fé de modo a evitar que o autor tendo acesso ao conteúdo da defesa se veja compelido a ajustar sua peça processual.
Por fim, por mais que seja admitida em nossa legislação o pedido INCIDENTAL, ou seja, o pedido feito após o pedido inicial, o mesmo inevitavelmente, terá que obedecer as regras previstas no art. 329 deste mesmo diploma, bem como, os requisitos narrados no art. 300, paragrafo § 3º, do próprio CPC/2015, o que se refere sobre a inexistência do perigo da irreversibilidade do efeito da decisão, que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, bem como, em consonância com CPC/2015 e, em especial aos documentos de ID 39255759 e 39303869, resta evidente que a parte requerida já fora devidamente citada, portanto, não há a possibilidade jurídica de um novo pedido, visto o próprio deferimento da liminar de ID 39243801, o que demonstra que o objeto principal, ou seja, o pedido constante na inicial, fora devidamente cumprido por ordem judicial, portanto, considerando a petição de ID 39883756, a qual não concorda com o aditamento da inicial, entendo que tal pedido constante na pedição de ID 39606554 não há sustentabilidade jurídica. À Secretaria Judicial que aguarde decurso do prazo de resposta, considerando o período de recesso, certificando a juntada da contestação pela parte requerida; Sendo a mesma juntada aos autos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, conforme prazo de lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 12.ª Vara Cível. -
25/01/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:11
Outras Decisões
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19/01/2021 12:20
Conclusos para despacho
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16/01/2021 07:53
Juntada de petição
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15/01/2021 17:23
Juntada de petição
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15/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840861-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
B.
M.
V.
Advogado do(a) AUTOR: KLARISSA SERRA RAMOS - OAB/MA 12578 REU: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA Advogados do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071 DESPACHO Analisando a documentação juntada aos autos, em especial a petição de ID 39606554, deixo para apreciar pedido de Tutela Incidental após a manifestação da requerida; Sendo assim, INTIME-SE o Jardim Escola Crescimento Ltda. - (Escola Crescimento), através de seu Advogado habilitado, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias se manifestar apenas em relação ao PEDIDO de ID 39606554.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 12.ª Vara Cível -
13/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:54
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:22
Juntada de petição
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17/12/2020 14:03
Juntada de petição
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17/12/2020 13:29
Juntada de petição
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17/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 11:08
Juntada de diligência
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15/12/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 23:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2020 21:59
Juntada de petição
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14/12/2020 21:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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