TJMA - 0809723-05.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 02:37
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Timon Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 – Fone: (99) 3317-7127 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Proc. n.º 0809723-05.2022.8.10.0060 Autor: Ministério Público Réu(s): DIJAEL LOPES LIMA FILHO Advogado: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713 O Dr.
ROGERIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0809723-05.2022.8.10.0060, oriunda do IP n° XX, na qual figura como acusado DIJAEL LOPES LIMA FILHO, brasileiro, nascido aos 06/04/1987, filho de Rosilda dos Santos Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido, por violação ao(s) art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, pelo presente INTIMA-O(A) para que tome ciência da Decisão de Impronúncia de ID 82846242, prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 20/12/2022: “(…).
ISTO POSTO, sendo completamente frágil a prova produzida no que tange à autoria do delito, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado DIJAEL LOPES LIMA FILHO, em relação ao crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, em que foi vítima Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, delito ora apurado.
Face a decisão de impronúncia, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIJAEL LOPES LIMA FILHO, devendo o mesmo ser posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o Alvará de Soltura correspondente. (…)”.
E como o sentenciado DIJAEL LOPES LIMA FILHO encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
Eu, Itaporam Rodrigues da Silva, matrícula 135152, digitei.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
01/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:01
Juntada de Edital
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01/08/2023 05:58
Decorrido prazo de DIJAEL LOPES LIMA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 20:06
Juntada de diligência
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17/07/2023 23:05
Juntada de petição
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16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:17
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:16
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:05
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 19:32
Juntada de diligência
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30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809723-05.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: DIJAEL LOPES LIMA FILHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogados/Autoridades do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA prolatada nos autos do processo nº 0809723-05.2022.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] ISTO POSTO, sendo completamente frágil a prova produzida no que tange à autoria do delito, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado DIJAEL LOPES LIMA FILHO, em relação ao crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, em que foi vítima Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, delito ora apurado. [...]".
Timon/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382 -
28/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:23
Juntada de termo
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25/01/2023 06:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/01/2023 01:10
Decorrido prazo de DIJAEL LOPES LIMA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:16
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:16
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:15
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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28/12/2022 04:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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23/12/2022 09:20
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:20
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:20
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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23/12/2022 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0809723-05.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: DIJAEL LOPES LIMA FILHO e outros CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos, etc.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofertou denúncia em desfavor de Dijael Lopes Lima Filho e Israel Amorim da Silva, qualificados na Denúncia de Id 80960694, imputando aos denunciados a conduta delitiva prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial, que [...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de novembro de 2022, por volta das 12h30min, no interior de um sítio de nome “Recanto da Alegria”, localizado no Povoado Lages, Zona Rural de Timon/MA, os denunciados acima qualificados, agindo com animus necandi, e em comunhão de desígnios, ceifaram a vida da vítima Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, mediante disparos de arma de fogo, conforme Relatórios de Investigações constantes nos autos. [...] Instruíram a denúncia o Inquérito Policial nº 044-DHT, Id 80348248 e seguintes.
Certidão de Antecedentes Criminais de Dijael Lopes Lima Filho, Id 79672020.
Exame Cadavérico da vítima Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, Id 81483085.
A denúncia foi recebida em 23/11/2022, Id 81089704.
Dijael Lopes Lima Filho foi citado pessoalmente, conforme certidão de Id 81415127, e apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído, Id 82174747.
No entanto, Israel Amorim Silva deixou de ser citado pessoalmente, conforme Id 81603065.
Audiência de Instrução realizada em 16/12/2022, Id 82705754, oportunidade em que foram ouvidas 7 (sete) testemunhas de acusação e interrogado o acusado Dijael Lopes Lima Filho.
Por fim, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao imputado Israel Amorim Silva, o que se verificou, conforme Certidão de Id 82780252.
O Ministério Público, em alegações finais orais, em suma, pugnou pela impronúncia de Dijael Lopes Lima Filho, uma vez que considerou que, embora a materialidade do crime encontre-se demonstrada, todavia, quanto à autoria, as provas colhidas em Juízo não foram suficientes para demonstrar a autoria delitiva em relação ao imputado Dijael Lopes Lima Filho, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, a Defesa, em suma, requereu a impronúncia de Dijael Lopes Lima Filho, além da revogação da prisão preventiva de Dijael Lopes Lima Filho.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se procura apurar as práticas delitivas descritas no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Analisando os autos, verifico que não há indícios de que o acusado Dijael Lopes Lima Filho praticou os fatos descritos na denúncia, senão vejamos.
Pela análise dos autos concluo que as provas colhidas no curso da instrução criminal são frágeis, insuficientes para ensejarem a pronúncia do inculpado Dijael Lopes Lima Filho, pois apesar da materialidade do crime restar comprovada por meio do Exame Cadavérico, atestando a morte de Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, não existem indícios suficientes de autoria em relação ao imputado Dijael Lopes Lima Filho, conforme preleciona o artigo 414 do Código de Processo Penal.
O relato das testemunhas, em Juízo, não indicam que Dijael Lopes Lima Filho esteve envolvido com os fatos que culminaram na morte da vítima fatal, sendo possível concluir que o aludido réu foi, também, vítima dos fatos, ademais, o acusado nega participação no crime.
ISTO POSTO, sendo completamente frágil a prova produzida no que tange à autoria do delito, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado DIJAEL LOPES LIMA FILHO, em relação ao crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, em que foi vítima Manoel Gerlandio Rodrigues Aragão, delito ora apurado.
Face a decisão de impronúncia, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIJAEL LOPES LIMA FILHO, devendo o mesmo ser posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o Alvará de Soltura correspondente.
Intime-se o réu, seu defensor, bem como notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Intimem-se, inclusive a vítima sobrevivente.
Timon-MA, 19 de dezembro de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito atuando em razão da PORTARIA-CGJ Nº 5512 -
20/12/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 19:34
Juntada de termo
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19/12/2022 17:35
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:55
Desmembrado o feito
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16/12/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 14:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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16/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:53
Juntada de diligência
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14/12/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:09
Juntada de diligência
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14/12/2022 15:17
Juntada de petição
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14/12/2022 14:43
Desentranhado o documento
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14/12/2022 11:13
Juntada de termo
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13/12/2022 09:32
Juntada de termo
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12/12/2022 20:16
Juntada de petição
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12/12/2022 08:37
Juntada de petição
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08/12/2022 19:26
Juntada de termo
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08/12/2022 19:19
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 19:13
Juntada de termo
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08/12/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 19:07
Juntada de Ofício
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08/12/2022 19:02
Juntada de termo
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08/12/2022 18:58
Juntada de Ofício
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08/12/2022 18:53
Juntada de termo
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08/12/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 18:40
Juntada de Ofício
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08/12/2022 17:06
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 21:02
Juntada de diligência
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30/11/2022 23:12
Juntada de petição
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30/11/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 16:33
Juntada de termo
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30/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:17
Juntada de petição
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29/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:34
Juntada de diligência
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29/11/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 06:56
Juntada de diligência
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28/11/2022 10:05
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0809723-05.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: DIJAEL LOPES LIMA FILHO CLASSE PROCESSUAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
Vistos.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIJAEL LOPES LIMA FILHO e ISRAEL AMORIM DA SILVA, imputando-lhes a conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição federal.
Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal.
Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face do réu DIJAEL LOPES LIMA FILHO e ISRAEL AMORIM DA SILVA.
Considerando que o processo trata-se de réu preso, que tem prioridade legal, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2022 às 14:00h, oportunidade na qual serão analisados eventuais pedidos de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Trata-se de aplicação prática do princípio da celeridade, o que não gera prejuízos à observância do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, pois todas as fases e atos processuais serão respeitados.
Cite-se o réu DIJAEL LOPES LIMA FILHO e ISRAEL AMORIM DA SILVA para os termos da ação, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça citar e intimar o réu onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá, ainda, perguntar se os réus possuem advogado constituído para a causa e, em caso de resposta negativa, o Oficial de Justiça, deverá certificar o fato e a Secretaria, incontinenti, deverá intimar a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, bem como para tomar ciência da data da audiência designada e apresentar resposta à acusação.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública pessoalmente.
Intime-se a Defensoria Pública em face da sua atuação nos autos de Comunicação de Prisão em Flagrante.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001.
Na hipótese do réu encontrar-se em local incerto e não sabido deverá a Secretaria cancelar a audiência designada e realizar a pesquisa no SIISP visando a localização do réu procedendo-se a sua citação por mandado ou por edital com prazo de 15 dias.
Não havendo defesa no prazo previsto no edital, intime-se o Ministério Público para requerer o que de direito considerando o art. 366 do CPP.
Promova a Secretaria Judicial as alterações necessárias na autuação dos autos para constar o nome do corréu ISRAEL AMORIM DA SILVA.
Timon,Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
25/11/2022 15:31
Juntada de termo
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 14:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
25/11/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/11/2022 10:14
Recebida a denúncia contra DIJAEL LOPES LIMA FILHO - CPF: *25.***.*07-80 (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:55
Juntada de denúncia
-
14/11/2022 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:46
Juntada de termo
-
04/11/2022 12:15
Juntada de termo
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:25
Juntada de termo
-
03/11/2022 11:44
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:05
Juntada de termo
-
03/11/2022 02:04
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
02/11/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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