TJMA - 0802467-56.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:08
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2023 10:11
Juntada de termo
-
19/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802467-56.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
31/08/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802467-56.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que o autor alega, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu.
Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos.
O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação.
A parte autora em réplica reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Saneado o feito e intimadas as partes para provas.
Relatado o feito, passo a decidir.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada e testemunhos, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Ademais, pela juntada da documentação pela parte requerida, faz desaparecer a verossimilhança das alegações do autor, não se tendo por preenchido o requisito do art. 6°, VIII, do CPC.
Outrossim, exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, implicaria em ônus impossível de cumprimento.
Assim será observada a geral do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancário.
O requerido apresentou por sua vez apresenta cópias do contrato e documentos da autora.
Da análise acima entendo que o autor não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Apesar de negar a celebração do contrato não deflui das provas colhidas que o contrato seja fraudulento, violando o art. 373, I, do CPC.
Ora, é de se dar enfoque à enorme “desídia” do autor de não perceber descontos mensais por longo período.
Tal análise deflui que o autor tinha ciência do contrato e descontos.
Aceitar a versão do autor destoa completamente das normais atitudes do homem médio, pois é muito improvável que uma pessoa não tivesse percebido por longo tempo os descontos, sem contar do creditamento de valor .
Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos extratos com o crédito em conta, e cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, e que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados totalmente destoantes (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso); dentre outros.
Não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor, pois as provas apresentadas demonstram justamente que realizou o contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
Exercício regular de direito caracterizado.
IV - Apelação desprovida.
Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição ou reparação de dano moral.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 7 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:48
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 03/07/2023 09:00.
-
04/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2023 09:00.
-
04/07/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 03/07/2023 09:00.
-
03/07/2023 12:44
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 09:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
03/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802467-56.2017.8.10.0037 Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2023, às 09h00min, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, no limite máximo de 3 (três) testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado e ofício, devendo de logo ser cumprida à simples vista do destinatário ou expedindo-se precatória, caso necessário.
Grajaú (MA), 17 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 09:00, 1ª Vara de Grajaú.
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18/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:19
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802467-56.2017.8.10.0037 Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 9 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:09
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:15
Juntada de petição
-
26/12/2022 13:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802467-56.2017.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
29/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:20
Outras Decisões
-
27/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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