TJMA - 0801181-19.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE MACHADO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:14
Juntada de petição
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0843171-49.2022.8.10.0001
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:15
Juntada de petição
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17/07/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 18:17
Juntada de contestação
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22/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:03
Juntada de contestação
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18/01/2023 21:55
Decorrido prazo de LUCILEIDE MACHADO DA COSTA em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 13:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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08/12/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:49
Juntada de diligência
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30/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801181-19.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILEIDE MACHADO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808-A Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela parte requerente, qualificada nos autos, em face DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, objetivando em sede de tutela de urgência, seja liminarmente o Município de Porto Franco/MA obrigado a adimplir o valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias de 15 (quinze) dias tratado no Artigo 43 e seguintes da Lei municipal de nº 024/2007, não pagos, e como consequência, a confirmação em sentença da liminar pleiteada, e danos morais.
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (grifei) A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Município de Porto Franco/MA, por meio de seu Procurador, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
29/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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29/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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