TJMA - 0802005-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:21
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802005-19.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogada: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES OAB/MA 12497 PROMOVIDA: LUCILENE DA SILVA DAS NEVES SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que o exequente informou que foi realizado o pagamento das taxas objetos da presente ação, ID89493169.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, movida pelo CONDOMÍNIO PARQUE DO SOL I, em desfavor de LUCILENE DA SILVA DAS NEVES.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 15:30
Juntada de termo
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05/04/2023 17:11
Juntada de petição
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05/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:05
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802005-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136-A REQUERIDO: LUCILENE DA SILVA DAS NEVES CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
16/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:06
Juntada de diligência
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18/01/2023 22:13
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 08/12/2022 23:59.
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16/01/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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26/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802005-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136-A REQUERIDO: LUCILENE DA SILVA DAS NEVES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 18/04/2023 08:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 18 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
18/12/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 23:48
Juntada de Certidão
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18/12/2022 23:47
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:42
Juntada de termo
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06/12/2022 18:13
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802005-19.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I ADVOGADO: RODRIGO KARPAT – OAB/SP 211136-A EXECUTADA: LUCILENE DA SILVA DAS NEVES DESPACHO Indefiro o pleito de redistribuição formulado pelo exequente na petição de ID. 81054507, vez que inexiste qualquer erro na atual distribuição deste feito, conforme equivocadamente noticia o credor em sua citada peça.
Note-se que o endereço informado na exordial, igualmente ao constante do cartão CNPJ de evento 81047009, se encontra dentro da área de abrangência deste Juízo, portanto, o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís é quem possui competência para processar e julgar a presente contenda.
Oportunamente, compulsando os autos constato não existirem os boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, como também a correta indicação da origem do débito constante da ficha financeira apresentada.
Destarte, determino a Secretária Judicial que proceda a intimação do postulante para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar ao processo os citados documentos, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
29/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:22
Juntada de termo
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22/11/2022 17:28
Juntada de petição
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22/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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