TJMA - 0800615-52.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:52
Juntada de petição
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08/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/11/2024 00:10
Publicado Notificação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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05/11/2024 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 09:35
Juntada de termo
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EVA FERREIRA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 13:07
Juntada de recurso especial (213)
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24/09/2024 15:24
Juntada de petição
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19/09/2024 00:04
Publicado Notificação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de EVA FERREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*88-62 (APELADO) e provido em parte
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17/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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27/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:16
Juntada de petição
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21/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 13:14
Juntada de petição
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:55
Juntada de petição
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14/02/2024 17:16
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:53
em cooperação judiciária
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15/09/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:18
Juntada de despacho
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08/02/2023 16:39
Baixa Definitiva
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08/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 16:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 18:27
Juntada de petição
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08/12/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800615-52.2021.8.10.0038 (PJE) APELANTE : EVA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A e outro APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que o contrato firmado entre as partes mostra-se válido.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que impugnou a autenticidade do contrato juntado pela Instituição Financeira.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e realizada a perícia datiloscópica.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja negado provimento ao apelo.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
No caso, o Apelado apresentou nos autos cópia do contrato, onde consta a assinatura a rogo, e, em sua réplica, a autora impugnou a autenticidade do negócio jurídico, vejamos: [...]d) Declara a parte autora que não reconhece como sendo sua a assinatura no suposto contrato de mútuo juntado pela parte contrária; […] Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento em parte ao Apelo, para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a PERÍCIA DATILOSCÓPICA na assinatura a rogo constante do contrato apresentado pela Instituição Financeira.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:38
Conhecido o recurso de EVA FERREIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*88-62 (REQUERENTE) e provido
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01/12/2022 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:29
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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