TJMA - 0808910-66.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2025 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:32
Juntada de petição
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16/09/2024 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
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12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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31/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:04
Juntada de protocolo
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11/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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11/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:44
Juntada de termo
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19/09/2023 09:42
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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08/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:00
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:22
Juntada de termo
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08/02/2023 13:20
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 09:48
Juntada de protocolo
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30/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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30/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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30/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:18
Desentranhado o documento
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30/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
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30/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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27/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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27/01/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:14
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/11/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:52
Recurso Especial não admitido
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
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04/09/2022 22:09
Juntada de termo
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03/09/2022 19:02
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2022 12:23
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:29
Juntada de diligência
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18/08/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 16:14
Juntada de petição
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26/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2022 15:35
Juntada de petição
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25/05/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2022 11:18
Juntada de parecer
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23/02/2022 08:35
Juntada de petição
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22/02/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:21
Juntada de petição
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03/09/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0808910-66.2019.8.10.0000 - PJE RESCINDENTE : EMAKSUEL ARAÚJO e JAKELINE ARAÚJO LIMA ADVOGADA : FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368) RESCINDENDO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : RENATA BESSA DA SILVA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória que vista desconstituir acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0808681-11.2016.8.10.0001, proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve o julgamento de improcedência oriundo do juízo de base. É o sucinto relatório.
Determino a intimação da parte ora Apelada para, no prazo de 05 dias, em atendimento ao princípio do contraditório e ao art. 10 do CPC/15, apresentar manifestação acerca da petição intermediária acostada no id. 11580195.
Em ato contínuo, que sejam os autos encaminhados a douta Procuradoria-Geral de Justiça para vista e emissão de novo parecer.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:49
Juntada de petição
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13/05/2021 00:48
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 13:11
Juntada de petição
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19/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808910-66.2019.8.10.0000 AUTORES :EMAKSUEL ARAÚJO e JAKELINE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368-A) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de Tutela de Urgência proposta por EMAKSUEL ARAÚJO e JAKELINE ARAÚJO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, a fim de rescindir o acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0808681-11.2016.8.10.0001, proferida pela 3ª Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão pertencente às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
No intuito de justificar a necessidade de rescisão do acórdão, alegam os Autores que o acórdão citado foi proferido em violação à norma jurídica em virtude da aplicação equivocada da Lei do concurso, Edital (003.2012), como também pela divergência de interpretação de norma jurídica procedida por outros precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo que reclama pela ausência de tratamento isonômico.
Esclarecem que antes da prolação do acórdão rescindendo, realizaram as etapas do certame, foram nomeados e entraram em efetivo serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Ainda, indicam que houve inovação no Edital no que atine ao estabelecimento de nota de corte, argumentando que na etapa inicial do concurso havia a previsão de atingimento mínimo de 24 pontos, ao tempo que somente no decorrer do certame é que houve o estabelecimento de nota de corte, o que embasou a revogação de suas nomeações.
Acrescentam, ainda, que existiram candidatos que foram convocados com pontuação inferior a 24 pontos, pelo que defendem que isto identifica a ausência de cláusula de barreira no referido certame.
Com base nesses argumentos, reclamam pela medida de tutela de urgência para que seja determinada a nomeação destes para o cargo que concorreram no concurso público em vista que lograram êxito no curso de formação de oficiais, assim como, no mérito, pedem a rescisão do acórdão questionado.
Concedida a liminar.
Ato contínuo, informam o descumprimento de referida decisão judicial no id. 9856610. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita cumpre observar que a Lei nº 1060/50 confere este benefício mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família (art. 4º) É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº. 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Vale ressaltar que, em se tratando de pessoas físicas, face aos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50 , basta a simples afirmação de hipossuficiência pelo autor, sem a necessidade de provar tal assertiva, em virtude da presunção juris tantum do estado de pobreza declarado.
Dessa maneira, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida.
O pedido liminar em sede de Ação Rescisória só deve ser deferido quando presente a verossimilhança das alegações do autor, sob pena de gerar grande insegurança jurídica.
Como afirmado pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ, 2ª Seção, AR 3.154-AgRg, DJU 06.06.05) Nesta mesma esteira de raciocínio, o Ministro Humberto Gomes de Barros, também do Superior Tribunal de Justiça aduz que imprimir efeito suspensivo a ação rescisória, para tolher o desenvolvimento da execução por título judicial é agravar a dificuldade em que se encontra o Poder Judiciário brasileiro, afogado na pletora de recursos e incapaz de satisfazer aqueles que o procuram, em busca de seus direitos (STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRG na MC 1372/SP 28.09.98).
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar, no intuito de proceder a nomeação dos requerentes.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelos Demandantes, a não existência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Sabe-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória são excepcionais, razão pela qual deve restar comprovada, como dito, a verossimilhança da alegação e o risco de dano.
Esse é posicionamento do STJ, extraído do julgamento do AgRg no AREsp 364.205/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 20/06/2014: "A antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória, como se depreende da simples leitura do que dispõe o art. 489 do CPC, é medida excepcionalíssima, a ser deferida"caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei".
Infere-se, portanto, que os autores devem demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta.
Na situação em tela, após manifestação do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, depreendo que os requerentes nunca integraram os quadros da PMMA e que só participaram do certame por conta de cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, restou descaracterizado o exercício pleno da atividade, impossibilitando, dessa forma, a concessão da medida liminar para nomeá-los, sob pena de desrespeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Desse modo, por não constar erro de fato em relação ao exame dos autos, revogo a liminar, tornando sem efeito a decisão de id. 9407163.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de Abril de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
15/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:55
Revogada a Medida Liminar
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29/03/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 10:27
Juntada de petição
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 18:19
Juntada de contestação
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27/02/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 10:40
Juntada de malote digital
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25/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808910-66.2019.8.10.0000 AUTORES :EMAKSUEL ARAÚJO e JAKELINE ARAÚJO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368-A) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de Tutela de Urgência proposta por EMAKSUEL ARAÚJO e JAKELINE ARAÚJO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, a fim de rescindir o acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0808681-11.2016.8.10.0001, proferida pela 3ª Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão pertencente às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
No intuito de justificar a necessidade de rescisão do acórdão, alegam os Autores que o acórdão citado foi proferido em violação à norma jurídica em virtude da aplicação equivocada da Lei do concurso, Edital (003.2012), como também pela divergência de interpretação de norma jurídica procedida por outros precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo que reclama pela ausência de tratamento isonômico.
Esclarecem que antes da prolação do acórdão rescindendo, realizaram as etapas do certame, foram nomeados e entraram em efetivo serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Ainda, indicam que houve inovação no Edital no que atine ao estabelecimento de nota de corte, argumentando que na etapa inicial do concurso havia a previsão de atingimento mínimo de 24 pontos, ao tempo que somente no decorrer do certame é que houve o estabelecimento de nota de corte, o que embasou a revogação de suas nomeações.
Acrescentam, ainda, que existiram candidatos que foram convocados com pontuação inferior a 24 pontos, pelo que defendem que isto identifica a ausência de cláusula de barreira no referido certame.
Com base nesses argumentos, reclama pela medida de tutela de urgência para que seja determinada a nomeação destes para o cargo que concorreram no concurso público em vista que lograram êxito no curso de formação de oficiais, assim como, no mérito, pedem a rescisão do acórdão questionado. É o relatório.
Decido.
Considerando que o ajuizamento da presente Ação Rescisória se deu na vigência do novo Código de Processo Civil, será essa a legislação aplicável ao caso.
Nesse aspecto, forçoso ponderar que a evolução processual trazida pela Lei n. 13.105 quanto ao instituto da ação rescisória, pois o Código de Processo Civil de 1973 somente previa o seu manejo com fundamento na ofensa literal de lei quando, em nosso atual estágio de evolução processual, o termo “norma jurídica” contempla a interpretação do “texto de lei”, como enuncia Alexandre Freitas Câmara (O Novo Processo Civil Brasileiro, atlas, p. 467): “Gera rescindibilidade, pois, a violação ao sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui.
Assim, como o art. 966, V, do CPC/2015, preconiza a rescindibilidade com base em violação de norma jurídica, entendo pela satisfação do cabimento da presente ação, pois a argumentação assenta-se em jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao conferir a devida interpretação à Lei, reconhece a aplicação da teoria do fato consumado quando o candidato é convocado espontaneamente pela administração pública e entra em efetivo serviço, até por reconhecer que o desfazimento da situação consolidada no tempo se traduz em efetivo prejuízo.
Cito precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRECEDENTES DO STF.
NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
ARTIGO 932, V, DO CPC C/C ART. 565 RITJMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Apesar de almejada a pontuação mínima exigida pelo referido edital, de acordo com os documentos constantes do presente processo, faz-se plausível observar que os apelantes concorreram para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão Combatente/Masculino e Feminino nos Município de Imperatriz, São João dos Patos, Barra do Corda, Chapadinha, Timon, bem como que a pontuação necessária para suas convocações, embora aprovados na prova objetiva, não alcançaram a nota de corte para a localidade por eles escolhidas.
II.
As disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes, vez que a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória.
III.
Destarte, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores do certame, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para participar da etapa subsequente, como no caso dos autos.
IV.
Na espécie, os apelantes foram espontaneamente nomeados pelo apeladopara cargo de Soldado Combatente da PM, exercendo a função há mais de um ano, conforme se verifica do Diário Oficial nº 65 datado em 05/04/2017.
V.
Tendo em vista, o reconhecimento tácito do Estado do Maranhão ao nomear os recorrentes, é medida que se impõe a convalidação desse ato, e cumpre-me no mínimo reformar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau, julgando procedentes os pedidos formulados à inicial.
VI.
Apelação conhecida e provida monocraticamente. (TJMA, Apel. 0801039-84.2016.8.10.0001, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 01/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM.
CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I –In casu,deve-se aaplicação da "teoriadofatoconsumado", em concurso público, quando corresponder à convalidação de uma situação de fato que, a princípio ilegal, perdurou-se ao longo do tempo, permitindo que a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita,justamente em funçãodojurisdicionado(de boa-fé), permanecerao longo do tempo,no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional,bem como, pela própria condutada Administraçãoque realizou a sua nomeação,revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial.
II - Não se pode deixar que o cidadão que está na iminência de passar a exercer um cargo público, devido à sua aprovação e classificação no concurso, venha a ser surpreendido com a mudança radical da decisão liminar outrora concedida que o manteve no torneio, sem o mínimo respeito à situação na qual se encontra, aplicando-se, com a devida cautela a "teoria do fato consumado".
III - Deve ser mantida a liminar que determinou a inclusão de candidato na lista de convocação para o TAF ao cargo de Soldado PM, eis que em homenagem ao princípio da segurança jurídica o candidato já fora aprovado inclusive no Curso de Formação, obtendo classificação dentro do número de vagas ofertadas no edital do torneio.
IV – Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJMA, Apel. 0800109-66.2016.8.10.0001, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 30/05/2019).
Entendo,
por outro lado, que assiste razão ao Autor quando identificam que a Administração, ao promover a nomeação, revelaram a necessidade de aumento de contingente policial, gerando a estes a legítima confiança, pois, a justa expectativa de que permanecem nos cargos se Soldado da Policia Militar do Estado do Maranhão.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, pondero pela existência da verossimilhança das alegações, que se constitui como um dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência.
Ainda, considerando que o efetivo exercício do cargo de soldado da PMMA garante aos Autores rendimento para a subsistência, sendo que o desfazimento de ato emanado redundante de reconhecimento tácito da administração acaba por ocasionar prejuízo econômico imediato, situação esta que merece a devida ponderação concreta.
Neste momento processual, com arrimo no artigo 969 do CPC/2015, considerando a anterior convocação dos Autores materializada pelo Estado do Maranhão, entendo pela necessidade de concessão da medida liminar vindicada para evitar dano irreparável: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão promova a imediata nomeação dos Autores no cargo de soldado da Policia Militar do Maranhão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Ilha de São Luis, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão para cumprimento da presente medida, assim como para que ofereça contestação.
Remetam-se os autos à Doutra Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021 Desa.
Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
24/02/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2020 18:10
Juntada de protocolo
-
27/01/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2020.
-
25/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
23/01/2020 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2020 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2020 11:21
Recebidos os autos
-
23/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 00:49
Decorrido prazo de JAKELINE ARAUJO LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:49
Decorrido prazo de EMAKSUEL ARAUJO em 29/11/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2019.
-
07/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/11/2019 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2019 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2019 12:31
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/11/2019 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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