TJMA - 0807575-02.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:11
Juntada de termo
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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18/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
25/03/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de MACELINA MARIA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:08
Juntada de termo
-
30/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0807575-02.2022.8.10.0034 Parte Exequente: MACELINA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Sábado, 25 de Novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
28/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 11:50
Juntada de termo
-
25/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:36
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807575-02.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MACELINA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 17 de novembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
17/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:18
Juntada de termo
-
17/11/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:39
Juntada de petição
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0807575-02.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MACELINA MARIA DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
10/10/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 22:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:29
Juntada de termo
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MACELINA MARIA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:51
Juntada de despacho
-
11/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MACELINA MARIA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MACELINA MARIA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:04
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:09
Juntada de apelação
-
16/03/2023 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 23:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 23:48
Juntada de termo
-
24/02/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:22
Juntada de contestação
-
08/01/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 00:20
Outras Decisões
-
16/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:19
Juntada de termo
-
16/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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