TJMA - 0800822-66.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:50
Juntada de petição
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19/06/2025 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2025 14:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 09:07
Baixa Definitiva
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31/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:32
Juntada de petição
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05/12/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-66.2021.8.10.0033 APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator e Presidente ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-66.2021.8.10.0033 APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Viana, que indeferiu a petição inicial, em razão da apelante não ter comprovado que tentou resolver a lide pelas vias administrativas.
Nas suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que “o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja anulada a sentença combatida, a fim de retornarem os autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento e julgamento de mérito”. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-66.2021.8.10.0033 APELANTE: CRISTIANA RODRIGUES ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No presente recurso, o apelante requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular andamento.
Após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos seguintes termos: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453). (Grifo nosso).
Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator -
01/12/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:07
Conhecido o recurso de CRISTIANA RODRIGUES - CPF: *15.***.*35-53 (REQUERENTE) e provido
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29/11/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 10:46
Juntada de termo
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08/11/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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