TJMA - 0800914-56.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:48
Juntada de termo
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28/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:34
Juntada de termo
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28/06/2023 09:51
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800914-56.2020.8.10.0008 PJe Requerente: WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 26 de junho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
26/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:28
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:03
Juntada de petição
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26/06/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:17
Juntada de petição
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27/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:49
Juntada de Ofício
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13/04/2023 15:57
Juntada de petição
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12/04/2023 17:30
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800914-56.2020.8.10.0008 PJe Requerente: WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 81089690) .
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não superar o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I) expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 22:00
Juntada de petição
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09/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:22
Juntada de termo
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29/12/2022 11:34
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800914-56.2020.8.10.0008 PJe Requerente: WALTER JAMARES DE AVELAR JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, bem como o pedido de execução (ID 81089690), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, bem como pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:11
Juntada de petição
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23/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:04
Juntada de despacho
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17/02/2021 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/02/2021 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2021 08:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 19:24
Juntada de petição
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19/01/2021 16:43
Juntada de recurso inominado
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12/01/2021 17:27
Juntada de petição
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16/12/2020 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/12/2020 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 14:35
Juntada de contestação
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06/12/2020 21:10
Juntada de petição
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04/11/2020 02:52
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
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16/10/2020 00:45
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 11:43
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2021 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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