TJMA - 0001353-69.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:32
Baixa Definitiva
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17/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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11/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0001353-69.2017.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): DARCY DE ARAUJO TEIXEIRA ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO – OAB/MA 13303-a RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Alega a parte autora que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘mora cred pess’ e, face aos transtornos, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
Não há razão para impugnar tal benesse neste caso, pois não haverá consequência prática no processo.
Segundo o art. 54 da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso da parte autora, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência; Preliminar de ausência de condição da ação.
De igual modo, não há que falar em ausência de interesse, pois restou claro no extrato de consignação juntado à inicial que os descontos vergastados foram efetivados pelo banco recorrente.
Assim, rejeito as preliminares.
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Neste caso, nada fora trazido pelo recorrido (a) ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 16 de dezembro de 2022.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
21/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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19/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/12/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 09/12/2022 06:00.
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10/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2022 06:00.
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06/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001353-69.2017.8.10.0117 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: DARCY DE ARAUJO TEIXEIRA Advogado: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO OAB: PI5293-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de novembro de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
02/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:31
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 12:30
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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