TJMA - 0800638-37.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 12/10/2021
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20/09/2021 17:29
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:54
Juntada de petição
-
20/09/2021 09:28
Juntada de protocolo
-
20/09/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 16:08
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:23
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 09:22
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800638-37.2020.8.10.0101 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA MADALENA COSTA DE ASSUNCAO SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344, MARA LUANA SILVA DE SOUSA - MA20770 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 35760419 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por MARIA MADALENA COSTA DE ASSUNÇÃO SERRA, devidamente qualificada nos autos.
A requerente afirma que era filha da de cujus BENEDITO FREIRE SERRA, e que o(a) mesmo(a) faleceu na cidade de Monção/MA em 21 de outubro de 2019, e que está sepultada(o) no Cemitério público da cidade de Monção/MA, conforme guia de sepultamento constate nos autos.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito.
Com a inicial juntou os documentos necessários.
Declaração de óbito constante nos autos doc.
ID 35298205.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
O requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial.
Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de BENEDITO FREIRE SERRA, falecido(a) na cidade de Monção/MA, em 21 de outubro de 2019, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Atribuo a esta força de mandado.
Monção/MA, 18 de setembro de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
23/02/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:19
Juntada de petição
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23/02/2021 08:59
Juntada de petição
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22/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 18:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 09:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/09/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
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06/09/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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