TJMA - 0809389-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 13:10
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
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25/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:21
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:47
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809389-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALBERTO NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA NUNES MENDES - MA15221 EXECUTADO: ROSEANE DA SILVA SOUSA, ANA VALQUIRIA SOUSA SILVA SENTENÇA: Vistos em correição.
ADALBERTO LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO MARANHÃO -ME ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de ROSEANE DA SILVA SOUSA e ANA VALQUÍRIA SOUSA SILVA todos qualificados.
Despacho de ID 5455899 intimando a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais.
Em evento de nº 5879290, verificou-se que embora constasse a guia de pagamento das custas (ID 5831828), não foi acostado pela parte autora o comprovante de pagamento.
Naquele ato, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais e em igual prazo, emendasse sua inicial, acostando aos autos as atas do condomínio, com os valores de rateio aprovados, com fito de comprovar a existência do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante a parte autora tenha atendido ao despacho de emenda da inicial, em despacho de ID 6206848 o requerente foi intimado para sanar irregularidade na representação processual.
Em despacho de ID 6393722, foi determinado que a secretaria deste Juízo procedesse à retificação do polo ativo, removendo ADALBERTO LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DO MARANHA - ME e JOSE DE RIBAMAR ARAUJO DA SILVEIRA LEITE, para inserir ALBERTO NUNES DE ALMEIDA, bem como fosse realizada a intimação das executadas para pagamento do valor descrito na inicial.
Citada (Roseane da Silva Sousa), a parte executada não pagou a quantia reclamada nem ofereceu bens à penhora.
Tendo em vista a certidão de ID 6843425, a exequente foi intimada para apresentar novo endereço da executada Ana Valquíria Sousa Silva para fins de citação (ID 8162922), cumprindo a determinação, conforme petição de ID 8201099.
Certidão de ID 9753553 informando a ausência de citação da executada.
Intimada para se manifestar sobre a referida certidão (ID 14841805), a parte autora quedou-se inerte (ID 17632054).
Em evento nº 21286563 foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para dar andamento no processo no prazo de 05 dias, promovendo a citação da codevedora Ana Valquíria Sousa, sob pena de extinção sem exame do mérito (ID 21286563).
Consoante certidão de ID 41524902 a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimado para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo exequente.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:29
Juntada de diligência
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17/12/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 10:57
Juntada de Carta ou Mandado
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16/11/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2020 04:18
Juntada de diligência
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24/05/2020 08:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
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04/05/2020 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2020 11:38
Juntada de Ofício
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30/04/2020 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2019 16:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 08:28
Juntada de Mandado
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23/11/2019 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 12:41
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2019 10:10
Juntada de Certidão
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05/10/2019 04:55
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 04:55
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES DE ALMEIDA em 04/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 09:37
Conclusos para despacho
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07/06/2019 09:37
Juntada de Certidão
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04/06/2019 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 03/06/2019 23:59:59.
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26/04/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
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22/02/2019 08:34
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 21/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 01:32
Decorrido prazo de ANA VALQUIRIA SOUSA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
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22/09/2018 20:14
Juntada de diligência
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22/09/2018 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2018 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2017 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 10:40
Expedição de Mandado
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05/10/2017 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 00:04
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA SOUSA em 29/08/2017 23:59:59.
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12/08/2017 00:06
Decorrido prazo de ANA VALQUIRIA SOUSA SILVA em 31/07/2017 23:59:59.
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08/08/2017 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2017 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 09:29
Expedição de Mandado
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21/06/2017 09:29
Expedição de Mandado
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21/06/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 11:28
Conclusos para despacho
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01/06/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 16:59
Conclusos para despacho
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18/05/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2017 02:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 08:27
Juntada de Petição de documento diverso
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05/04/2017 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/03/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 08:32
Conclusos para despacho
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22/03/2017 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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