TJMA - 0802211-30.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:27
Juntada de termo
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25/10/2023 13:19
Juntada de termo
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26/07/2023 11:18
Juntada de termo
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24/05/2023 10:50
Juntada de termo
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10/05/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 10:49
Juntada de termo
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14/03/2023 13:22
Juntada de termo
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23/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:04
Audiência Admonitória realizada para 09/02/2023 10:15 Vara Única de Cururupu.
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10/02/2023 20:04
Outras Decisões
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24/01/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2023 19:48
Juntada de diligência
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23/01/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 17:08
Juntada de diligência
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19/01/2023 03:44
Decorrido prazo de detran ma em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:44
Decorrido prazo de detran ma em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 06:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:16
Juntada de petição
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17/01/2023 11:15
Juntada de petição
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17/01/2023 11:14
Juntada de petição
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17/01/2023 11:13
Juntada de petição
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17/01/2023 11:00
Juntada de petição
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17/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:22
Audiência Admonitória designada para 09/02/2023 10:15 Vara Única de Cururupu.
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17/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:04
Audiência Admonitória cancelada para 01/02/2023 09:30 Vara Única de Cururupu.
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16/01/2023 17:33
Juntada de Ofício
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12/01/2023 08:10
Juntada de petição
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12/01/2023 08:09
Juntada de petição
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12/01/2023 08:08
Juntada de petição
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12/01/2023 08:07
Juntada de petição
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11/01/2023 10:43
Audiência Admonitória designada para 01/02/2023 09:30 Vara Única de Cururupu.
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11/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:29
Audiência Admonitória cancelada para 15/12/2022 09:30 Vara Única de Cururupu.
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16/12/2022 18:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
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16/12/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2022 21:24
Juntada de diligência
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07/12/2022 11:46
Juntada de petição
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07/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 23:45
Juntada de diligência
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01/12/2022 14:28
Juntada de Ofício
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24/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:04
Juntada de diligência
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23/11/2022 14:27
Juntada de petição
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23/11/2022 14:27
Juntada de petição
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23/11/2022 13:26
Juntada de petição
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23/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:05
Audiência Admonitória designada para 15/12/2022 09:30 Vara Única de Cururupu.
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23/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO n. 0802211-30.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL ACUSADO: FRANCINALDO SILVA FERREIRA Imputação: artigo 302, §1º, inciso IV do CTB.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCINALDO SILVA FERREIRA , pela suposta prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso IV do CTB em face da vítima João Batista Reis Viana.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação (ID 77069677).
Alegações finais da Defesa, de ID 77345715, requerendo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade de toda a ação penal, e que no caso de condenação a pena seja aplicada no mínimo legal e que possa recorrer em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
II - DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Narra a denúncia que o acusado teria invadido a contramão vindo a atingir a carroça conduzida pela vítima, que faleceu no local, matando ainda o animal que puxava.
No presente caso, a materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas pelo conteúdo dos autos, em especial no teste de alcoolemia constante no inquérito policial n 136/2021 (ID 56350524), notadamente, nos termos do Relatório Final (pág. 23/26), registros fotográficos do local do acidente (pág. 10/12), do depoimento das testemunhas oculares (p. 13/14 e 21), no interrogatório do denunciado (fls. 07/08) e nos laudos de exame cadavérico da vítima João Batista reis Viana (pag. 05).
No curso da instrução probatória foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha Gracinlado Santos Silva, relatou que “ vinha no banco da frente do carro, ao lado do motorista.
QUE já estava escuro quando aconteceu o acidente, que o veículo não estava muito rápido.
QUE quando o motorista tirou o carro do buraco, o burro se assustou e entrou na frente do veículo.” A testemunha Marcelo Moura de Sousa, policial militar, declarou “QUE quando o polícia chegou ao local, o senhor que faleceu estava um pouco abaixo e de frente para o veículo.
QUE quando a polícia chegou ao local, a equipe do SPA já estava prestando socorro e o acusado estava presente no local, porém,o falecido já estava sem sinais vitais.
QUE não deu para verificar se o acusado estava com sinais de embriaguez.
Disse ainda QUE o acusado estava no local e permaneceu até a chegada da equipe policial, e posteriormente acompanhou a equipe policial até a delegacia.” A testemunha José Willian Rodrigues dos Santos, policial militar, informou que não se recorda come exatidão do caso, lembrando-se apenas que o acusado não tentou se evadir tampouco deixou de prestar socorro à vítima.
A testemunha Carlos Cesar Monteiro Ribeiro, relatou “QUE estava dormindo quando escutou o barulho do acidente, que levantou, viu a carroça e quem estava no carro do acidente.
QUE procurou a vítima e a achou embaixo do carro, guardou os pertences e entregou para a família da vítima.” A testemunha Leidinalva Ribeiro Amorim declarou QUE “não viu o acidente.
QUE quando foi para o local do acidente, o corpo da vítima ainda estava embaixo do carro esperando o carro da prefeitura para levá-lo ao hospital.
QUE as pessoas que presenciaram o acidente falaram que tinha duas carroças, uma na frente e a da vítima atrás” A testemunha Jurandyr Silva declarou QUE não ficou sabendo que o acusado prestou socorro a vítima.
QUE foi para o local do acidente assim que foi informada, e que não viu o acusado lá.
A informante Osvaldina Ribeiro declarou QUE não viu o acidente.
QUE ia caminhar no momento em que foi avisada que havia acontecido um acidente com uma carroça, que nesse instante foi ver se o seu esposo foi o acidentado.
QUE foi informada por um rapaz que chegou de moto e disse que o acidente foi com o JOÃO PIPIRA(como era conhecido a vítima) A testemunha Edioverson Silva Soares, policial militar, relatou QUE “após receber a informação do ocorrido, deslocou-se até o local do acidente e foi constatado o fato.
QUE foi possível verificar que o acidente foi causado porque o motorista do micro ônibus tentou desviar de um buraco e acabou entrando na contra mão, colidindo com a carroça.” Em seu interrogatório, Francinaldo Silva Ferreira, declarou QUE “ tentou evitar.
QUE desviou do buraco.
QUE andava em média com 60km/h.
QUE quando desviou do buraco, o burro se assustou e atravessou para frente do carro.
QUE não tinha como evitar o aicdente.
QUE bateu na carroça, e não diretamente no burro, pegando de banda.
QUE estava no asfalto.
QUE vinha sentido Cururupu.
QUE freou como pode.
QUE é motorista habilitado.
QUE isso nunca tinha acontecido.
QUE olhou o burro, mas que desviou o buraco pegando só um pouco na contramão e quando jogou para sua mão o burro atravessou o veículo.
Diante dos depoimentos prestados em juízo, em harmonia com todo o conjunto probatório presente nos autos, dúvidas não pairam de que o réu, FRANCINALDO SILVA FERREIRA, foi autor do ato delituoso praticado contra a vítima, uma vez que os elementos contidos nos autos comprovam que ele invadiu a pista contrária, colidindo com a carroça da vítima, que por ali se deslocava no sentido oposto, em direção ao povoado Espírito Santo, restando caracterizado, portanto, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Importa destacar que a tese defensiva de que trafegava com prudência e somente invadiu a contra mão para desviar de um buraco que surgiu na pista, não serve de argumento para eximir-lhe da responsabilidade, pois que não altera o nexo causal dos fatos relatados tampouco dirimi sua culpabilidade pelo ilícito.
Aliais, os registros fotográficos não demonstram que havia o dito buraco na pista, mas apenas as marcas proeminentes da frenagem brusca, a indicar alta velocidade do veículo e dificuldade de desviá-lo do obstáculo.
Como se viu, evidentes a imprudência por parte do agente (ao contrário do que assevera a defesa), estando consubstanciada no fato de o denunciado, embora ciente do mau estado de conservação da pista na zona rural, deveria ter trafegado em mínima velocidade possível, de forma atenta e prudente, o que não foi o caso.
Destaca-se, também, que ao invadir a contramão, era previsível que outros veículos, inclusive carroças ante o perfil sócio-demográfico da população deste municipalidade, que poderiam por lá estarem trafegando em sentido contrário, tal como estavam, de fato, o que reforça a tese da imprudência do réu.
Ademais, no que se refere a tese da defesa de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois que o burro teria se assustado e atravessando o veículo, essa não merece ser acolhia, uma vez que não restou comprovada tal alegação, posto que as informações prestadas pelas testemunhas corroboram a versão do Ministério Público, de que o acusado teria invadido a pista em que a carroça estava trafegando, não podendo a vítima, reagir de forma a evitar a colisão frontal.
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Logo, diante de tudo aqui exposto, restou-se devidamente comprovado a materialidade delitiva e a autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal, ambos na direção de veículo automotor, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado FRANCINALDO SILVA FERREIRA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III - DAS MAJORANTES Diante das informações colhidas dos autos, e diante de todo o contexto fático que foi apresentado no curso processual, verifica-se que o acusado cometeu o ilícito no exercício da sua profissão de motorista, enquanto conduzia passageiros em um micro-ônibus pela MA 006.
Assim sendo, reconheço a presença da majorante do inciso IV do §1º do art. 302 do CTB.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado FRANCINALDO SILVA FERREIRA , qualificado nos autos, nas penas dos art. 302, §§ 1º, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP.
V - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuíram para o crime.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Como não houve nenhuma circunstância judicial avaliada negativamente, mantem-se a pena no seu patamar básico: 02 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausente qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual a reprimenda permanece fixada em: 02 (dois) anos de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constantes da parte geral e da parte especial do CP.
Presente as causas de aumento de pena, previstas no art. 302, §§ 1º inciso VI, faznedo jus a majoração na fração mínima, de modo que torno a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Em consequência, determino a suspensão da sua habilitação para dirigir veículo automotor, com base nas circunstâncias judiciais supracitadas (art. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal brasileiro), vez que, idênticas, pelo prazo de dois (03) meses, a qual, torno concreta à míngua de alterações, nos termos do art. 292 c/c o art. 293, ambos do Código de Trânsito brasileiro.
VI - DETRAÇÃO Tendo em vista que o acusado não ficou preso cautelarmente, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO.
VII - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as circunstâncias em que se deu o crime e a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
VIII - ASPECTOS GENÉRICOS Não estando presentes os requisitos do artigo 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, levando em consideração que a prisão preventiva não terá o objetivo de antecipar o cumprimento da pena defiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Oficie-se o DETRAN, com cópia da presente decisão.
Publique-se via DJE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cururupu/MA, data do sistema HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Cururupu/MA - 
                                            
22/11/2022 21:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2022 13:02
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2022 21:55
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2022 21:55
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2022 13:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/11/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/11/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/11/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
21/11/2022 11:41
Transitado em Julgado em 21/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
10/11/2022 21:53
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/09/2022 18:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2022 18:19
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2022 18:18
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/09/2022 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2022 14:11
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/09/2022 18:21
Audiência Una realizada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Cururupu.
 - 
                                            
13/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2022 09:25
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/09/2022 10:43
Audiência Una designada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Cururupu.
 - 
                                            
01/09/2022 19:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 15:00 Vara Única de Cururupu.
 - 
                                            
01/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
22/07/2022 19:34
Decorrido prazo de GRACINALDO SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de LEIDINALVA RIBEIRO AMORIM em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 19:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MONTEIRO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 18:36
Decorrido prazo de LEIDINALVA RIBEIRO AMORIM em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 17:58
Decorrido prazo de GRACINALDO SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MONTEIRO RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 17:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MAGALHAES FONSECA em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MAGALHAES FONSECA em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 16:47
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 16:22
Decorrido prazo de OSVALDINA RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 11:53
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
08/07/2022 11:07
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
30/06/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2022 15:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2022 15:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/06/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2022 14:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/06/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2022 12:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2022 11:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 12:10
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 12:06
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 12:01
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 11:58
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 11:54
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/06/2022 18:16
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2022 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2022 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2022 20:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/06/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/06/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/06/2022 20:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 15:00 Vara Única de Cururupu.
 - 
                                            
13/06/2022 15:25
Outras Decisões
 - 
                                            
08/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2022 08:48
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
19/04/2022 17:25
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
24/11/2021 16:43
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
24/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 15:55
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
24/11/2021 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
23/11/2021 12:54
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO SILVA FERREIRA - CPF: *01.***.*08-09 (INVESTIGADO)
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23/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:59
Juntada de denúncia ou queixa
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17/11/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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