TJMA - 0804356-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804356-54.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800717-63.2020.8.10.0053 AGRAVANTE: LEVI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16.270) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB/PE nº 313) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
GOV.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O agravante interpôs recurso requerendo a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
II.
Ocorre que a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV.
Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEVI PEREIRA DA SILVA, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Única De Porto Franco/MA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a declaração de nulidade de cobranças indevidas relacionadas às tarifas bancárias oriundas de uma conversão de conta beneficio para conta-corrente, cujo a operação é tida como ilícita pelo ora agravante.
O juízo de base assim decidiu: Considerando-se o disposto na RESOL - GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJ/MA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ou, caso não haja tal requerimento, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito. (...) Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso e em suas razões defende que não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido requer o deferimento, em tutela antecipada, da reforma da decisão do magistrado a quo, para suspender a cobrança de taxa de cesta básica, cassar/reformar decisão que determina a suspensão do processo até solução da lide pela via administrativa bem como converter a conta-corrente em conta-salário; no mérito seja dado imediato seguimento ao feito cassando/reformando, portanto, a decisão que determina a suspensão do processo até solução da lide pela via administrativa.
Contrarrazões em que o Banco pede pela manutenção da decisão do Juízo Singular (ID 7803611).
Em parecer a Procuradoria Geral de Justiça informa que se manifestará após apreciada a decisão liminar. É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente agravo.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma pública – www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção.
A cerca da decisão interlocutória agravada, entendo que esta deve ser reformada quanto ao condicionamento da admissibilidade para o ajuizamento da demanda a prévio requerimento administrativo sob a pena de extinção.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
Ocorre que a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O autor, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis; APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Assim a parte autora, ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente.
De maneira similar há jurisprudência firmada por essa corte de justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Portanto, entendo que deve ser anulada a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia à extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo, para que sejam anulados os efeitos da decisão interlocutória proferida em 1º grau, de modo que seja dado prosseguimento ao feito.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Franco/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
01/03/2021 13:35
Juntada de malote digital
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01/03/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (AGRAVADO) e LEVI PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2020 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 13:07
Juntada de parecer
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11/11/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 12:09
Juntada de petição
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01/07/2020 01:15
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/06/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 21:35
Conclusos para decisão
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23/04/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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