TJMA - 0800585-92.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/02/2023 11:25
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
03/02/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
08/12/2022 00:38
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0800585-92.2021.8.10.0013 RECORRENTE(S): LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA ADVOGADOS: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - OAB PB9362-A; ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - OAB PB16329-A RECORRIDO(S): CAMILA BARRETO LOPES DE ANDRADE ADVOGADO: ICARO REBOUCAS MARCELINO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5661/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME PCR PARA COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sob o argumento de atraso na entrega de exame PCR para COVID-19 da autora, o que propiciou diversos transtornos e perda de voo, o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos e condenou o réu/recorrente a pagar à demandante o valor de r$ 4.000,00, a título de danos morais e R$ 302,64 por prejuízo material 2.
O Laboratório demandado recorreu sustentando a inocorrência de falha na prestação dos serviços; que a demandante sofreu mero dissabor; que a indenização pelo dano moral acaso, mantida, deve ser diminuída posto que fixada em quantia exorbitante. 3.
A irresignação da recorrente não merece acolhimento. É fato incontroverso que a autora contratou o recebimento de resultado para Covid-19 um dia após a coleta do material, mas que o laudo só foi disponibilizado 48 h depois do previsto.
Tal atraso, considerando que a demandante estava em trânsito, acabou por acarretar perda de voo e sua ausência em festividade de réveillon, onde iria encontra-se com seu marido que a aguardava. 4.
A parte ré, na hipótese, somente se desincumbiria de sua responsabilidade (objetiva) caso provasse que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Conjunto probatório que evidencia falha na prestação dos serviços prestados, porquanto o exame contratado fora entregue fora do prazo.
Situação vivenciada pela autora que gerou transtornos que superaram o mero aborrecimento. 6.
Dano material (perda de voo) e moral configurados.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Quantia relativa ao abalo extrapatrimonial arbitrada em r$ 4.000,00 que não comporta redução. 7.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida. 8.
Condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46 da Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 15/11/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. - 
                                            
06/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2022 13:01
Conhecido o recurso de LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
30/09/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2022 11:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805945-76.2022.8.10.0076
Banco Bradesco SA
Valdecy Marchao de Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:35
Processo nº 0813014-64.2020.8.10.0001
Renara Caroline Barbosa Campelo
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Antonio Figueredo Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 15:01
Processo nº 0808982-25.2022.8.10.0040
Everaldo Muniz Pereira Viana
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:27
Processo nº 0864049-92.2022.8.10.0001
Maria Francisca Alves Santos
M. B. Brito - ME
Advogado: Eriko Fabiano Mendes Robson
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:18
Processo nº 0813014-64.2020.8.10.0001
Renara Caroline Barbosa Campelo
Living Panama Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Antonio Figueredo Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 17:13