TJMA - 0869236-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:58
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869236-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MYLENNA DINIZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850, PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por MYLENNA DINIZ SILVA em face do UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada no 11º semestre do curso e que depois de 01 (uma) semana de aula estará matriculada no último período de curso.
Relatou já ter cumprido a carga horária referente ao internato suficientemente para adiantamento da conclusão do curso (mais de 75%); bem como, afirma que passou em processo seletivo no Programa Médicos pelo Brasil e que precisou de sua conclusão de curso para que a mesma pudesse tomar posse do cargo.
Diante desse contexto, ajuizou a demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
No mérito, a confirmação da liminar.
Decisão liminar (Id. 81931672) indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Contestação (Id. 84019390) apresentada pela universidade requerida em que pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntada da decisão do tribunal de justiça deferindo o pedido autoral para a colação de grau antecipada (Id. 82653049).
Réplica à contestação (Id. 87150917) requerendo a manutenção da colação de grau especial, o requerimento da emissão do diploma e improcedência dos pedidos da parte requerida. É o que comporta relatar.
Sentencio. À lide gira em torno da existência ou não de direito da autora ter sua colação de grau de forma antecipada.
Em sede de exordial, a parte requerida alega que estava devidamente matriculada no último período da universidade e já ter preenchido os requisitos para a conclusão do curso, e, inclusive ter passado em programa do Governo Federal MAIS MÉDICOS PELO BRASIL.
Em sede de documentação juntada em Id. 87152088, a requerida demonstrou ter terminado o 11º período e que cumpriu de forma regular de um total de 93,32% do curso.
Demonstrou ainda que tinha passado em processo seletivo, tendo como necessidade para a sua matrícula regular, o diploma de conclusão do curso para preenchimento de todos os requisitos legais.
A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, resguarda a necessidade de proteção ao direito à educação, entendo, portanto, pelo direito autoral de ter sua educação continuada para o seu aperfeiçoamento e sua capacitação profissional.
Devendo ser aplicado ao caso, para mais, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que exige a análise dos casos concretos de forma a verificar os direitos contrapostos e a necessidade da medida.
Paulo Bonavides estabelecia que a proporcionalidade "é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.¹" Deste modo, serve a auxiliar na aplicação regular do direito ao caso concreto, em prol da justiça.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou ser uma estudante assídua e fora da média, tendo passado por todas as exigências da Universidade CEUMA.
Por outro lado, ressalta-se que fora concedida a liminar em sede de decisão do tribunal de justiça em Id. 82653049, determinando a colação antecipada da requerida, sem interposição de recurso contra a decisão.
Aplicável, portanto, ao caso concreto a teoria do fato consumado, posto que o fato requerido em sede de exordial foi devidamente materializado, restando consolidado no decurso do tempo, sob pena de violação da segurança jurídica.
A seguir, friso o entendimento da Colenda Corte do Tribunal de Justiça do Maranhão que entendeu pela reforma de decisão do juízo a quo em decorrência da existência de fato consumado pela concessão da liminar.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
CURSO DE MEDICINA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E LEI Nº 14.040/2020.
COLAÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO CONCLUÍDO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
No presente caso, a parte apelante, entendo, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/20 (vigente à época) c/c § 2° do art. 47 da Lei n° 9.394/96, demonstrou que cumpriu com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso, hoje já com 100% (cem por cento), inclusive do internato, o que é suficiente para inseri-la na situação extraordinária de abreviação do curso de medicina. 2.
Desse modo, restando comprovado nos autos que todas as exigências acadêmicas e pedagógicas foram satisfeitas, e estando a apelada já no exercício de sua profissão, a mesma faz jus a manutenção dos efeitos da antecipação de sua colação de grau, de modo que seja resguardada sua vida profissional, não havendo que se falar no presente caso em nenhum prejuízo à IES. 3.
Ressalto que em sede de agravo de instrumento nº 0807487-66.2022.8.10.0000, sob minha relatoria, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal determinando que a IES procedesse com a colação de grau especial e certificação de conclusão do curso de Medicina em benefício da ora apelante, circunstância que proporcionou sua colação em 26/05/2022, a conclusão do curso, inscrição no Conselho Regional de Medicina, viabilizando o exercício de sua profissão, tendo inclusive sido classificada em processo seletivo de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por imagem, consoante documento contido no Id. 22889712. 4.
Assim, a meu sentir, a situação dos autos configura a hipótese de aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação jurídica determinada na decisão antecipatória foi materializada, restando consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de violação à segurança jurídica, não se justificando alteração da condição alcançada pela apelante, quando dela não resulta gravame à parte adversa. 5.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º do CPC. 6.
Recurso provido. (ApCiv 0816143-09.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) Por todo o exposto, entendo pela existência de motivos justificantes para a colação antecipada da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a tutela de urgência concedida em sede de Id. 82653049, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 381 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo réu.
Honorários 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:53
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:53
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869236-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNA DINIZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 81931672.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Diretor de Secretaria Matrícula 118463 -
25/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:51
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:07
Juntada de petição
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17/03/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 08:42
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869236-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MYLENNA DINIZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. -
24/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:42
Juntada de contestação
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10/01/2023 15:29
Juntada de petição
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16/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869236-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNA DINIZ SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por MYLENNA DINIZ SILVA em face do UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso e que depois de 01 (uma) semana de aula estará matriculada no último período de curso.
Relata que já ter cumprido a carga horária referente ao internato suficientemente para adiantamento da conclusão do curso (mais de 75%); bem como, afirma que passou em processo seletivo no Programa Médicos pelo Brasil e que precisa de sua conclusão de curso para que a mesma possa tomar posse do cargo.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina. É o que comporta relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC. É fato que, em meio a calamidade pública em que o país se encontra em decorrência da pandemia do Covid-19, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos.
Referida lei autorizou as universidades a anteciparem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] I – Seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – Não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020.
Pois bem.
As normas sobreditas, editadas num período de exceção, ressaltam que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise de normas internas e requisitos inerentes à formação.
Não ficou dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio, que, diga-se, é etapa essencial para a formação superior.
Por outro lado, a redação das normas confere uma liberalidade às universidades e não uma obrigação.
Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise.
Nesse sentindo, salienta-se que, conforme termos do art. 207 da CF, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que é permitido à instituição demandada possuir regulamentos internos que regem suas atividades, não cabendo ao Judiciário interferir na autonomia das universidades.
Ou seja, tais circunstâncias não recomendam que, num juízo de cognição sumária, o Judiciário substitua a universidade na análise de documentos estudantis e de cumprimento de carga horária, em especial quando constam nos autos as justificativas para a negativa da instituição, o que observa-se no caso em tela, vez que a parte autora não parece ter cumprido o mínimo para valer-se da recomentarão de antecipação de conclusão do curso, não estando evidenciada no momento a probabilidade do direito da autora.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1- De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - ES: 50501037320204040000 5050103-73.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau.
Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19.
Medida Provisória que autoriza, e não impõe.
Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino.
Ausência da fumaça do bom direito.
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21232460420208260000 SP 2123246-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)
Por outro lado, é fato de que as universidades têm permitido a antecipação da colação de grau em sede de requerimento interno quando ocorre o preenchimento de alguns requisitos.
No caso da universidade ré, a exigência para a antecipação de estudo é que o aluno esteja matriculado no último semestre do curso, que não seja apresentada pendências por reprovação ou adaptação cursadas ou a cursar e tiver média de desempenho igual ou superior a 9,5.
No caso dos autos, a aluna Mylenna Diniz Silva demonstrou, em sede de cognição sumária, que não possui coeficiente de rendimento de 9,5, não tendo mostrado a probabilidade do direito apontado.
Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnadas por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/12/2022 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Marcelo Bomfim Pereira
Estado do Maranhao
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