TJMA - 0823909-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (SEFAZGO) DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 22.06 a 29.06.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823909-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado: Dr Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB CE 19.880) Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA REGULARIDADE DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS.
SANÇÕES EQUIVALENTES.
PREVISÃO EM LEI.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ART. 97, V, DO CTN.
ART. 150, I, DA CF/88.
DECRETO MUNICIPAL.
DÚVIDAS ACERCA DA IMPOSIÇÃO ISOLADA DE SANÇÕES.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
PROVIMENTO.
I - Não se obsta a que a Fazenda Pública Municipal adote providências e medidas administrativas no afã de buscar a regularidade do pagamento de tributos então devidos, inclusive, de aplicar as sanções pertinentes, no entanto, há a obrigatoriedade de as penalidades, em matéria tributária, estarem previstas ou respaldadas em lei, em observância ao princípio da reserva legal, preconizado no art. 97, V, do CTN, respaldado no art. 150, I, da CF/88; II - o condicionamento da emissão de nota fiscal ao pagamento prévio de tributo ofende, em princípio, o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII e art. 10, ambos da CF/88), não podendo o ente público coagir o devedor à regularização de seu crédito fiscal, por dispor de outros meios legais, administrativos e até mesmo judiciais para realizar a cobrança de débitos tributários não adimplidos.
Essa matéria encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito da Corte Suprema, quando do julgamento do RE 5655048 (Tema 31), sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se firmou a tese de que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - “sanção política” -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”; III - ressoando dúvidas acerca da possibilidade de o Decreto Municipal n.º 129/2020, isoladamente, impor sanções que, a priori, somente poderiam ser viabilizadas ou respaldadas por lei, temerário que não se suspenda, nesse particular, a aplicação da penalidade específica de “antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, para antes da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica”; IV – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 11:29
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:11
Juntada de parecer
-
22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (SEFAZGO) DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 07:34
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823909-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado: Dr Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB CE 19.880) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista que, mesmo reiterada, por duas vezes, a intimação do Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito, mas quedando-se inerte, renove-se, uma vez mais, a determinação de envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para devida manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (SEFAZGO) DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (SEFAZGO) DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:32
Juntada de petição
-
01/12/2022 01:31
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823909-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado: Dr Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB CE 19.880) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Hospital Santa Mônica Ltda., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos do mandado de segurança n.º 0824033-76.2022.8.10.0040, por ele impetrado em desfavor do Secretário de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária do Município de Imperatriz) que indeferiu o pleito liminar.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o recorrente assevera equivocada a decisão recorrida, pois, a ação mandamental originária não se presta a anular os débitos constituídos no Termo de Notificação n.º 00000481/2022 (Id 79374457, autos originais), referentes à cobrança do ISSQN, mas somente a impugnar as sanções ilícitas então previstas.
E acrescenta não poder o Fisco, no exercício de sua atividade fiscalizatória, submeter o contribuinte inadimplente à aplicação de sanção a qual se encontra prevista tão somente em ato do Poder Executivo emanado por meio do Decreto Municipal n.º 129/2020, em patente malferimento ao princípio da reserva legal.
Ao final, considera abusiva a previsão de penalidade atinente à obrigação de antecipação do prazo de recolhimento do imposto para antes da emissão da nota fiscal de serviço, por não prevista em lei e por configurar-se como sanção política e meio coercitivo ao pagamento de tributo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e demais Cortes do País.
Com base em tais argumentos e salientando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugna pela concessão da tutela antecipada nesta sede recursal para que seja suspensa a aplicação da sanção descrita no Termo de Notificação direcionado ao agravante, de forma a não ser exigido o recolhimento antecipado do ISSQN como condição à emissão da Nota Fiscal de Serviço e, no mérito, requer o provimento do agravo com a reforma, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo, em Id 21948867, razão pela qual, dele conheço.
No atinente ao pleito de antecipação da tutela nesta sede recursal, entendo, por ora, merecer amparo a irresignação recursal. É que, consoante bem salientado pelo agravante, a ação mandamental originária não tem por intento a anulação dos débitos constituídos no Termo de Notificação n.º 00000481/2022 (Id 79374457, autos originais), mas somente visa a impugnar as penalidades ali previstas, precipuamente, a de “antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, para antes da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica”.
E, nesse particular, não se obsta a que a Fazenda Pública Municipal adote providências e medidas administrativas no afã de buscar a regularidade do pagamento de tributos então devidos, inclusive, de aplicar as sanções pertinentes, no entanto, há a obrigatoriedade de as penalidades, em matéria tributária, estarem previstas ou respaldadas em lei, em observância ao princípio da reserva legal, preconizado no art. 97, V, do CTN, respaldado no art. 150, I, da CF/88, in verbis: CF/88 Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; CTN Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Sob essa ótica, em juízo prefacial, ressoa dúvidas, na situação dos autos, acerca da possibilidade de o Decreto Municipal n.º 129/2020, isoladamente, impor sanções que, a priori, somente poderiam ser viabilizadas ou respaldadas por lei.
Lado outro, esse condicionamento da emissão de nota fiscal ao pagamento prévio de tributo ofende, em princípio, o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII e art. 10, ambos da CF/88), não podendo o ente público coagir o devedor à regularização de seu crédito fiscal, por dispor de outros meios legais, administrativos e até mesmo judiciais para realizar a cobrança de débitos tributários não adimplidos.
Essa matéria encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito da Corte Suprema, quando do julgamento do RE 5655048 (Tema 31), sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se firmou a tese de que “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - “sanção política” -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”.
Vale transcrever os seguintes precedentes do STF e das demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, 2ª Turma, ARE nº 914564 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe nº 241 de 30/11/2015).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 917191 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) REEXAME OBRIGATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 153-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL RECONHECIDA PELO EG. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (…) BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
Conf. entendimento do excelso STF e desta eg.
Corte, o bloqueio à emissão e recebimento de nota fiscaleletrônica, coagindo a Impetrante ao cumprimento de obrigação tributária acessória, caracteriza-se como ilegal e abusivo, afrontando seu direito líquido e certo de exercer livremente suas atividades empresariais.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO 5ª CC, DG nº 5184558-85.2017.8.09.0006, Rel.
Olavo Junqueira de Andrade , DJe de 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aduz o ente municipal as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Fianças no que pertine à cobrança de tributos e a impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, sabe-se que não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissãode talonário de notas fiscais, documentos imprescindíveis para o apelado/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0700851-56.2000.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF ( RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão da impetrante quanto à concessão da segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a utilização das notas fiscais eletrônicas em virtude de débito pendente com a Fazenda Municipal. 2.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo –"sanção política"– , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).
Precedentes do STF e do TJCE. 3. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 02182577820228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Daí porque, no caso em comento, temerário que não se suspenda, nesse particular, a aplicação da penalidade específica de “antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, para antes da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica”, enquanto não se esclarece acerca da legalidade ou não dessa previsão inserta somente em ato do Poder Executivo Municipal (Decreto n.º 129/2020), motivo pelo qual, por esse aspecto, igualmente, antevejo, prima facie, o requisito pautado no periculum in mora em favor do recorrente.
Ante tudo o que foi exposto, defiro o pleito de antecipação da tutela nesta sede recursal para que seja suspensa a aplicação somente de uma das penalidades descritas no Termo de Notificação n.º 00000481/2022 (Id 79374457, autos originais), qual seja a “antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, para antes da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica”, mantendo-o inalterado quanto às demais sanções.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:44
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-36.2020.8.10.0001
Luiza Benavenuta Gomes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 14:56
Processo nº 0004302-27.1997.8.10.0001
Mauro Alves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ribamar Oliveira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/1997 00:00
Processo nº 0004609-89.2010.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Rosalina Goncalves da Costa
Advogado: Bruno Cendes Escorcio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2010 13:23
Processo nº 0801619-33.2022.8.10.0154
Alessandro Westphal
Hyago Santos Ribeiro
Advogado: Joao Marcio Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 16:36
Processo nº 0004513-74.2010.8.10.0044
Estado do Maranhao
V. J. de Oliviera &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2010 10:37