TJMA - 0800016-24.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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14/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:12
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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09/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800016-24.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA MARIA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800016-24.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 80915924, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade ajuizada por MARIA GABRIELE LOPES LIMA, representada por sua avó Ana Maria Lopes, ambas qualificadas nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Verifico a ausência de requerimento administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nas ações em que se pleiteia o benefício previdenciário foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240.
Conforme se infere dos documentos trazidos aos autos, o autor não juntou comprovação do prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual entendo estar ausente a condição da ação consistente no interesse de agir, haja vista que inexistiu pretensão resistida por parte da demandada.
III – Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme fundamentação acima exposta.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, após o qual restará prescrito, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as cautelas legais, ficando autorizado o desentranhamento de documentos mediante certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
01/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 17:43
Juntada de petição
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27/06/2022 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
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10/06/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
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08/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:15 Vara Única de São Bernardo.
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12/04/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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01/02/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 22:57
Conclusos para decisão
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10/01/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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