TJMA - 0003160-34.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:22
Baixa Definitiva
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21/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 08:58
Juntada de petição
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01/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003160-34.2016.8.10.0029 - CAXIAS /MA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/MA nº 40.004) APELADO: RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE14.458-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.415,34 (dois mil quatrocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) Valor da parcela: R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 45 (quarenta e cinco). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo primeiro apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, razão porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A no dia 13/10/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/09/2020 (Id. 21580088, Pág. 99/100), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20/06/2016, por Raimunda Nonata da Conceição, assim decidiu: “… DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 186308842, e condenar o BANCO BMG S.A. a pagar à parte autora: a) o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício social da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGPM, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões contidas no Id. 21580088 - Pág. 103/117, preliminarmente, pugna a parte apelante pela ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz em síntese “acreditando no acolhimento da tese supramencionada e na consequente extinção do feito ante a ilegitimidade do banco recorrente, cumpre destacar novamente que não há qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente.
Excelências, de acordo com o disposto no artigo 188 do inciso 1 do CCB. não constituem atos ilicitos aqueles exercidos em legitima defesa ou em exercício regular de um direito.” e que, “(...)não se faz possível vislumbrar a ocorrência do dano, tampouco de ilicitude, o que, consequentemente, afastaria também o nexo de causalidade.
De fato, se algum dano existiu, este não é oriundo da conduta da ora recorrente, pois, conforme já foi ressaltado, já que inexiste vínculo contratual entre a autora e o ora recorrente BANCO BMG S/A, uma vez que o contrato sub judice foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Cabe ressaltar também que a mera alegação que de houve dano, por si só, não é suficiente para acarretar o dever de indenizar, não passando de mero dissabor.
A questão da falta de especificação dos danos supostamente experimentados,já foi muito debatida e a jurisprudência é uníssona no sentido de que não enseja procedência de pedido indenizatório, uma vez não especificados “ Aduz mais, que “Caso não acolhidas as demais teses vertidas nas razões de recurso e, muito embora a recorrente entenda que não foi responsável pelos danos alegados pela parte recorrida, por cautela, passamos a discorrer sobre o valor fixado a título indenizatório, a fim de demonstrar o quão elevada é a condenação imposta na sentença.” e, Conforme se verifica da parte dispositiva do julgado, a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais na descabida importância de R$ 3.000,00. importe este que, todavia, não merece subsistir, porquanto se revela um verdadeiro exagero frente à discussão nos autos travada, extrapolando o quantum indenizatório costumeiramente aplicado para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça.” Alega por fim, que “Para que surja o dever de restituir valores, há, necessariamente, que existir uma cobrança ilegal.
In casu, conforme exposto, isto não ocorreu, haja vista que, como se demonstrara exaustivamente, inexiste vínculo contratual entre a autora e o ora recorrente BANCO BMG S/A. no que diz respeito ao contrato sub iudice. dado que, como se comprovara, este fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. .” e, “(...)pugna a recorrente peio afastamento da condenação à restituição dos vaiores descontados, porquanto estes não foram perpetrados por esta recorrente, dado que inexiste vínculo contratual entre a autora e o ora recorrente BANCO BMG S/A, no que diz respeito ao contrato sub Judicej porquanto, como se comprovara, este fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, não merecendo subsistir a condenação imputada.
Alternativamente, em sendo mantida tal determinação consistente na restituição dos montantes descontados, pugna a financeira no sentido de que esta seja procedida tão somente na forma simples, tendo em vista a inexistência de má-fé da recorrente, sobretudo por não ter se tratado da instituição a qual fora responsável pelos descontos supostamente procedidos, relativos à avença em debate, e, portanto, não tendo recebido qualquer montante relativamente ao contrato em comento.” e que, “os juros moratórios somente incidem a partir da data de prolação da sentença, devendo a decisão ser reformada também neste sentido. “ Com esses argumentos, requer, “o recebimento do presente recurso, pois tempestivo, para que seja autuado e processado e, preliminarmente: a) Seja o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, frente a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC.
De outra banda, restando superada a questão suscitada quanto à tempestividade recursal, requer a casa bancária, na análise de mérito, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença monocrática, para: a) Seja Julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação. indenizatória imposta ao banco, por manifestamente descabida, ante à ausência de responsabilidade deste pelo evento nos autos narrado, nos termos da fundamentação; b) Caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório fixado, para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa; c) Ainda, seja a repetição de valores descontados afastada ou, em caso de entendimento contrário, seja esta procedida na forma simples e não na forma dobrada, ante à inexistência de má-fé deste banco, sobretudo em razão do fato de que não se tratara da instituição beneficiada por ocasião dos descontos objetos do contrato debatido na lide; d) Seja alterado o marco de incidência dos juros moratórios, devendo incidir a partir da data de prolação da decisão; e) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao recorrido. ” A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme disposto na decisão contida no Id.21580098.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22750427). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide pertence ao Banco Itaú Consignados S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, e para corroborar sua tese, ressalta que o Banco Itaú Consignado não faz parte do conglomerado BMG, sendo aquele o único responsável e legitimado para responder aos termos da demanda, a qual não merece prosperar.
E, não merece prosperar, porque em que pese o Banco Itaú Consignados ter adquirido ativos do Banco BMG, dentre eles, certamente o contrato objeto desta lide, de cuja negociação não participou o autor da ação, não retira sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a seguir a análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 186308842 no valor de R$ 2.415,34 (dois mil quatrocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio entre as partes, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que as pretensões dos apelantes de reformarem a sentença não merecem guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para, manter integralmente a sentença guerreada Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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28/01/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/11/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 04:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003160-34.2016.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
25/11/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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