TJMA - 0801429-30.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIANA DIAS BESSA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:51
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801429-30.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA.
Advogada: CLAUDIANA DIAS BESSA (OAB 22792-MA).
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados.
Foi proferido o despacho de id. n.º 80140238, determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fossem juntados documentos essenciais à análise do pedido, comprovando o indeferimento do benefício pleiteado junto ao INSS.
Transcurso in albis do prazo facultado, conforme certidão de id. n.º 84310427.
Vieram-me conclusos, os autos É o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO.
Esvurmando-se os autos, averigua-se que, com efeito, a parte requerente não emendou a petição inicial a fim de apresentar as informações vindicadas, consoante a certidão de id. n.º 84310427 , ensejando a extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, em função da AJG deferida.
Sem condenação em honorários e sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIANA DIAS BESSA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801429-30.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIANA DIAS BESSA (OAB 22792-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO.
Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, não se vislumbram os autos dos processo administrativo que resultou no indeferimento do pedido de concessão do benefício pleiteado, necessário para propositura da presente ação, conforme entendimento da jurisprudência.
Neste contexto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovação de indeferimento do benefício pleiteado junto ao INSS, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Fica o(a) Secretário(a) Judicial autorizado(a) a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), 9 de novembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Portaria – CGJ nº 4872/2022) -
25/11/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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05/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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