TJMA - 0802513-12.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 20:20
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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25/01/2023 13:25
Juntada de petição
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10/01/2023 23:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802513-12.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA FRANCISCA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: DANILO OLIVEIRA ALENCAR (OAB 24422-MA) REU: PAULO CELIO NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "[...] ISSO EXPOSTO, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, frisando-se que esta decisão não impossibilita a reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio competente, que é o Juizado Especial do Trânsito.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular do 14º JECRC" São Luís, 7 de dezembro de 2022 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
07/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:25
Juntada de termo
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28/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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