TJMA - 0806913-54.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/02/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2023 02:06
Decorrido prazo de NAYRA SOUSA DE DEUS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806913-54.2021.8.10.0040 (PJE) Apelante : BANCO BRADESCO S/A Advogados : VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES (OAB/BA 62221) E OUTRA Apelada : NAYARA SOUSA DE DEUS Advogados : JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO, em que pretende a desconstituição da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por NAYRA SOUSA DE DEUS, julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Adoto o relatório do parecer ministerial lavrado pela Dra.
Sandra Elouf: As razões recursais do apelante acostadas ao evento id 16496174, e se resume a argumentar: i) Que, a “há de observar a existência do contrato entabulado entre as partes juntado nos autos da presente ação, comprovando que o recorrido contratou o empréstimo consignado, assinando o contrato e reconhecendo seu débito junto a instituição bancária, se beneficiando do valor emprestado e depositado em sua conta corrente”; ii) Que “as informações bancarias existente no contrato bancário impugnado para depósito dos valores corresponde a conta corrente de titularidade da parte recorrida”; iii) Que “a parte recorrida não apresentou extrato bancário de conta corrente com o propósito de comprovar o não recebimento dos valores inerente ao contrato impugnado, ônus esse que lhe incumbia”; iv) Que “não há falha na prestação do serviço contratado pelo banco, vez que o valor pretendido para empréstimo, lhe foi repassado, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito, e muito menos repetição do indébito e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada”; v) Que, lado outro, “No caso concreto, inexistiu a cobrança indevida, judicial ou extrajudicial, dos valores reclamados na inicial e que constituíram o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a cobrança realizada era devida”; e vi) Que, quanto aos danos morais, ainda que se “entendam que seja devido algum valor a título de indenização, este jamais poderia ser aquele patamar estipulado na sentença recorrida, porque é excessivo e desprovido de qualquer fundamento que o justifique”.
Com calço nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando a decisão de base, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, pedindo, alternativamente, em caso de mantida a condenação, sejam minorados os danos morais.
Contrarrazões id 16496182.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado nos proventos da Requerente.
Pois bem.
No mérito, a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
Analisando o mérito, a questão trazida à baila diz respeito à prática de atos ilícitos contra a honra da Apelada, consistente na conduta ilegal do ora Apelante em efetuar descontos de maneira irregular no benefício previdenciário daquela.
Assim o dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, pois a presença da responsabilidade civil se restou configurada pelo nexo de causalidade constituído.
A natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Desta forma, resta incontroverso o dano moral suportado pela Apelada quando sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que a fixação da indenização por danos morais está acima do valor arbitrado em lides semelhantes e que tramitam por esta e. 2a Câmara Cível, pois em casos semelhantes, o entendimento dessa Corte é na fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 2.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual mantem-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras) 3.
Agravo interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00010721120168100033 MA 0145182019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Ademais, insta salientar que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E.
TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente apelo para majorar a indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, a devolução do indébito deve ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a jurisprudência da e. 2a Câmara Cível.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
04/10/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822316-52.2022.8.10.0000
Micael dos Santos Araujo
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Dinara Conceicao Oliveira Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 10:48
Processo nº 0815485-33.2020.8.10.0040
Weno Jose de Freitas de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 15:47
Processo nº 0815485-33.2020.8.10.0040
Weno Jose de Freitas de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 11:27
Processo nº 0825085-10.2022.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Weskleyda Cardoso Melo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 17:42
Processo nº 0005076-68.2014.8.10.0031
Maria de Nazare Silva Almeida
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Fabiano Zanella Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2014 11:10