TJMA - 0000397-89.2004.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:45
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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12/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 01:56
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA PERDOMO SALVIANO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 13:44
Decorrido prazo de JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:19
Juntada de petição
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02/07/2021 10:13
Juntada de petição
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01/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/06/2021 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000397-89.2004.8.10.0026 (3972004) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES ( OAB 18927-DF ) e LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) EXECUTADO: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ADRIANA PERDOMO SALVIANO ( OAB 13472-GO ) e ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR ( OAB 7203A-MA ) e ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR ( OAB 7203A-MA ) e JORGE FEITOSA LIMA ( OAB 6295-MA ) DECISÃO Aduz o embargante que a sentença de fls. 147 possui vício porquanto não arbitrou honorários sucumbenciais, apesar do procurador do embargante não ter participado de acordo ou negociação.
Em virtude disso, foi oposto embargos de declaração, fls. 153/155, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Porém, a decisão prolatada do referido embargos de declaração, fls. 158/158-v, não os proveu, tendo em vista que de acordo com a lei que rege a renegociação (13.340/16 e 13.606/18) as partes estariam liberadas de eventual condenação de honorários sucumbenciais.
Após, foi peticionada nos autos, fls. 160/162, nova manifestação acerca do assunto, requerendo ainda, a inclusão do nome do advogado do embargante como parte litigante em face do BNB e a retirada do nome do Sr.
JÚLIO YOSHINOVU TAKAHASHI e de sua esposa do processo em razão da extinção do débito.
DECIDO.
Conheço o recurso ante a sua tempestividade.
Quanto ao mérito, assiste em parte a razão ao embargante.
Com isso, tendo em vista que a matéria levantada pelo patrono do executado referente aos honorários advocatícios, já fora discutida, mantenho a decisão que não proveu os embargos de declaração de fls. 153/155.
Ainda, defiro pedido em relação a inclusão do nome do advogado do embargante como parte litigante em face do BNB.
Anote-se o nome do advogado ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR - OAB/MA N° 7.203-A, na capa dos autos, para figurar como parte litigante em face do BNB.
Por fim, defiro a retirada do nome do Sr.
JÚLIO YOSHINOVU TAKAHASHI e de sua esposa do processo, em razão da extinção do débito.
Proceda-se a imediata exclusão do nome do executado Sr.
JÚLIO YOSHINOVU TAKAHASHI e de sua esposa do processo.
Após, com o trânsito em julgado, certifique-se.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas-MA, 22 de fevereiro de 2021.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2004
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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