TJMA - 0801799-55.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:28
Juntada de Ofício
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21/10/2021 09:44
Decorrido prazo de MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:40
Juntada de petição
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10/10/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:59
Juntada de petição
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01/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 16:22
Decorrido prazo de MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 13:01
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS Advogado: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA13661 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.Por fim, expeça-se ofício ao Banco do autorizando a transferência do valor depositado no id 52855992, para conta bancária informada pelo autor.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 28/09/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
28/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:31
Homologada a Transação
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27/09/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
25/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 12:00
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA13661 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário -
18/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:56
Juntada de petição
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17/09/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:24
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 18:57
Decorrido prazo de MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA13661 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS, qualificada nos autos em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, também qualificado nos autos. Em síntese, relata a requerente que no dia 03/02/2020, aproximadamente às 15h30min, estava acompanhada de sua amiga Karla Byanca Cunha Cardoso, no interior de uma das lojas do requerido e quando saíram do estabelecimento foram abordadas por seguranças do supermercado pela suspeita de furto.
Em seguida, foram posteriormente levadas a um depósito onde apenas a requerente foi submetida à revista em suas vestes e bolsa. Destaca que, após a revista, não foi constatado nenhum objeto supostamente produto de furto em poder da requerente. Em defesa, o requerido afirma que os fatos narrados na peça inicial não ocorreram, não devendo os pedidos prosperarem. É o breve Relatório, em que pese sua dispensa.
DECIDO.
Imperiosa a existência de relação de consumo, com aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal. Posto isso, deve ter facilitada a defesa dos seus direitos, principalmente quando há verossimilhança nas suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Postas estas premissas, não há discussão que a requerente estava na posição de consumidora no momento do ato sub judice. Destaco que o requerido é uma empresa de grande porte, com capacidade financeira para investir em sistemas de segurança mais confiáveis e que evitem situações vexatórias e constrangedoras.
A conduta assumida pelo requerido foi ofensiva e desnecessária, visto que não havia nenhum indício da prática de quaisquer atos ilícitos praticados parte da autora, em suas dependências. Nesse caso, entendo que está caracterizado o vício da prestação de serviços do requerido, sendo evidente, claro e cristalino que a situação dos autos não se traduz em mero aborrecimento mas sim, traduz-se em verdadeira afronta à pessoa da autora, em lesão à tranquilidade e ao equilíbrio emocional da requerente, que foi abordada injustamente por falsa suspeita ou acusação de furto. Cabível portanto, a indenização por danos morais, mormente que na Audiência de Instrução e Julgamento, colheu-se o depoimento da Sra.
Karla Byanca Cunha Cardoso, que confirmou os fatos narrados na exordial, acrescentando, ainda, que os seguranças se recusaram a revistá-la.
Reafirma que somente a requerente foi revistada no supermercado requerido, evidenciando uma desconfiança direcionada àquela. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela requerente em razão da dor causada pelo constrangimento indevido.
A conduta do requerido, sem sombra de dúvida, não causou mero aborrecimento à pessoa da autora.
Ao contrário, maculou, abalou afrontou a pessoa da autora, lhe causando dor e profundo constrangimento. Ante o exposto, nos termos do art. 6, VI e VIII do CDC, c/c art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à pessoa da autora MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS, com Correção pelo INPC, devendo ser observada a Súmula 362 do STJ. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprim. São Luís(MA), 09 de agosto de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/08/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 13:30
Juntada de termo
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22/04/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 11:30 em/conduzida por Juiz(a) em 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/04/2021 10:08
Juntada de contestação
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17/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MA13661 MARCELLA DIAS RIBEIRO MARTINS Rua Pedro Neiva de Santana, 26, CASA 26A, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-240 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 987, MATEUS SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/04/2021 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. PRISCILA DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:38
Juntada de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801799-55.2020.8.10.0013 DESPACHO Vieram os autos conclusos, no entanto, não há comprovante de residência em nome da parte Reclamante, a fim de se constatar se a mesma reside na área de abrangência deste juizado. Isto posto, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada do comprovante de residência datado e em seu nome, sob pena de seu indeferimento. São Luís/MA, 08/01/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/01/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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