TJMA - 0804929-87.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804929-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 92135239 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804929-87.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, tendo último pagamento sido feito em 07/2017 e a ação proposta em 29/08/2022, fulminada a pretensão pela prescrição.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Prescrição quinquenal reconhecida.
Termo inicial é a data do último desconto.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050526-41.2020.8.06.0126; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 05/02/2021; Pág. 652) CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA.
Reconhecimento da prescrição.
Contrato iniciado em 2013.
Demanda ajuizada em 2019.
Prescrição quinquenal.
Recurso inominado.
Sustentação de sucessividade das prestações.
Prazo prescricional dispara na ultima parcela em 2018.
Contratação não reconhecida.
Recurso conhecido não provido.
Prescrição se dá a partir da ultima parcela.
Ultima cobrança em 2018.
Lide proposta em 2019.
Prescrição não reconhecida.
Sentença anulada. (JECCE; RIn 0017872-35.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; Julg. 26/01/2021; DJCE 02/02/2021; Pág. 451) Por fim, as jurisprudências colacionadas em réplica quanto ao ponto estão de acordo com o entendimento deste juízo de que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do ilícito.
A divergência é que possuo plena convicção de que o postulante sabia dos pagamentos durante a vigência do pacto, seja pelo seu valor, seja pelo tempo que se estenderam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via advogados.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo (MA), 12 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
31/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:17
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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13/12/2022 13:22
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804929-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciáro Mat.117028 -
07/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:44
Juntada de contestação
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10/11/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:57
Juntada de petição
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31/08/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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